Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511406838 Nome original: RE-1464015 vmerged.pdf Data: 14/03/2025 11:05:12 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0326371-21.2015.8.09.0051RECURSOEXTRAORDINÁRIO1.464.015GOIÁS REGISTRADO:MINISTROPRESIDENTE RECTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):MINISTÉRIOPÚBLICO DOESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO:Trata-sederecursoextraordináriocombasenoart.102, incisoIII,daConstituiçãoFederal. Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, doRegimentoInternodoSupremoTribunalFederal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expressonoregimento. Publique-se. Brasília,18deoutubrode2023. MinistroLUÍSROBERTOBARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 76CE-9053-5003-D048 e senha FDEB-5CAE-E2BC-954Ee-RE 1464015 TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO SupremoTribunalFederal ESTADO DE GOIÁS RECTE.(S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): Procedência: GOIÁS Órgão de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Data de autuação: 18/10/2023 às 15:41:15 Outros Dados: Folhas: Não informado. Volumes: Não informado. Apensos: Não informado. Recursos: 1 N° Único ou N° de Origem: 03263712120158090051 Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Liquidação / Cumprimento / Execução | Obrigação de Fazer / Não Fazer, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital | Prazo de Validade CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. CRISTIANO ZANIN, com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: Rcl 53496 Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2023 - 18:20:00 Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico) Brasília, 20 de outubro de 2023 Certidão gerada em 20/10/2023 às 18:20:30. Esta certidão pode ser validada em https://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp com o seguinte código DN0486GM8MRECURSOEXTRAORDINÁRIO1.464.015GOIÁS RELATOR:MIN.CRISTIANOZANIN RECTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS RECDO.(A/S):MINISTÉRIOPÚBLICO DOESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdãoassimementando: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32, ARTIGO 1º. O prazo de validade do concurso público tem relevância no âmbito administrativo e não se confunde com o prazo processual, ou seja, o prazo prescricional para discussão acerca de um determinado concurso público realizado pela Administração é o quinquenal, aquele considerado para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, conforme previsão do art. 1º do Dec. nº 20.910/32. 2. QUANTITATIVO DE VAGAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE COM SERVIDOR NÃO SUBMETIDO AO CONCURSO PÚBLICO. Comprovado que o Estado de Goiás preencheu as vagas que deveriam ser ocupadas pelos concursados tidos por ele como reprovados exatamente com outros servidores desviados do seu cargo e função de origem, assim como com outros empregados cedidos pela Fundação Tiradentes, mediante convênio espúrio, entabulado unicamente como forma de burlar as regras constitucionais de provimento originário dos cargos nos quadros da Administração pública, não há falar que não teriam Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D84A-2F39-8F3B-A16D e senha 8B80-0136-F82D-CDFBRE1464015/GO 2 surgido novas vagas para os cargos em comento, dentro do prazo de validade do certame, pois os aprovados, deveriam ter sido, de pronto, convocados, nomeados e empossados como legítimos destinatários delas. 3. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. ADOÇÃO EM EDITAL DE CONCURSO. CRITÉRIO RESTRITIVO. CONDIÇÕES OBJETIVAS. FINALIDADE: AFUNILAMENTO DO PROCESSO SELETIVO. A cláusula de barreira já foi considerada constitucional pela Suprema Corte, porém, desde que adotada como critério restritivo objetivo para a seleção de candidatos no decorrer das fases do concurso, segundo previamente estabelecido no edital, de modo a só permitir que participe da fase posterior o candidato que superar a barreira estabelecida pelo instrumento convocatório para a fase anterior, exatamente para propiciar o afunilamento do processo seletivo. Todavia, a cláusula de barreira não se mostra legítima nem adequada, quando os candidatos participam de todo o processo seletivo sem peneira alguma, submetendo-se a todas as provas, sendo considerados aptos em todas as etapas para, só depois de gestadaeacalentadaaexpectativadedireitonoespíritodecada um, serem sumariamente excluídos como reprovados. Nesse caso, não há falar em impossibilidade da intromissão do Judiciário na seara potestativa da Administração, sob pena de ferimento do princípio da separação dos Poderes, vez que é pacífico o entendimento no sentido de que isto é possível sempre que a prática do ato administrativo se mostrar eivada de ilegalidade, pois a sua intangibilidade, respaldada pelo poder discricionário de análise da sua conveniência e oportunidade, não retira a exigência do Administrador praticar seus atos de acordo com os permissivos legais, podendo o ato administrativo ser apreciado (e até modificado ou revogado) pelo Poder Judiciário, sem que isso represente invasão da discricionariedadedoseuconteúdoouviolaçãoàseparaçãodos Poderes, principalmente quando considerados necessários os mecanismos de freios e contrapesos e a vedação da prática de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D84A-2F39-8F3B-A16D e senha 8B80-0136-F82D-CDFBRE1464015/GO 3 arbitrariedades. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIAAGITADA OU CADAEXCERTO INDICADO PELO RECORRENTE. Em face da moderna tese do prequestionamento ficto, subsumida na dicção do art. 1.025 do CPC, não subsiste a necessidade de análise exauriente nem da matéria agitada pelo recorrente nem de cada excerto por ele indicado, vez que a só inclusão dos elementos que ele suscitou no recurso satisfaz o desiderato do instituto. Ademais, a exigência constitucional é a de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não havendo nenhuma norma que imponha a discussão aprofundada das teses defendidas pelas partes nem a explicitaçãominuciosadetodososdispositivoslegaisaplicáveis ao caso. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA." (doc. eletrônico 26,p.34). No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se em suma, ofensa aos arts. 2º; 37, caput, I, II,III,§2º; 93,IX;e 5º,XXXVIdamesmaCarta.(doc.eletrônico33,p.4). Éorelatório.Decido. Apretensãorecursalnãomereceseracolhida. Isso porque esta Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna. Esse Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D84A-2F39-8F3B-A16D e senha 8B80-0136-F82D-CDFBRE1464015/GO 4 entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1°/8/2013, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição darepercussãogeral." Ademais,osMinistrosdesteSupremoTribunal,nojulgamentodoAI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Confira-se: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão emrecursoextraordinário(CPC,art.544,§§3°e4°).2.Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,reafirmarajurisprudênciadoTribunal,negarprovimento aorecursoeautorizaraadoçãodosprocedimentosrelacionados àrepercussãogeral.” Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D84A-2F39-8F3B-A16D e senha 8B80-0136-F82D-CDFBRE1464015/GO 5 Postoisso,negoprovimentoaorecurso(art.932doCPC). Publique-se. Brasília,29deoutubrode2023. MinistroCRISTIANOZANIN Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D84A-2F39-8F3B-A16D e senha 8B80-0136-F82D-CDFBAG.REG.NORECURSOEXTRAORDINÁRIO1.464.015GOIÁS RELATOR:MIN.CRISTIANOZANIN AGTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS AGDO.(A/S):MINISTÉRIOPÚBLICO DOESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se sobre o agravo regimentalinterposto. Publique-se. Brasília,5dejunhode2024. MinistroCRISTIANOZANIN Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 9A3E-1305-4AFB-346F e senha 8675-DFF2-CC3F-533AAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO1.464.015GOIÁS RELATOR:MIN.CRISTIANOZANIN AGTE.(S):ESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DOESTADO DEGOIÁS AGDO.(A/S):MINISTÉRIOPÚBLICO DOESTADO DEGOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência dos Temas660e339dasistemáticadaRepercussãoGeral(doc.100). O agravante sustenta, em suma, que a questão de fundo da controvérsia diz respeito à aplicação dos Temas 376 e 784 da Repercussão Geral(doc.105,pp.6-7). Afirma que a decisão agravada manifestou-se “[...] apenas sobre a inexistência de violação a alguns dos princípios abrigados nos dispositivos mencionados, quer sejam, o do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da adequada e suficiente prestação jurisdicional”(doc.105,p.7). Defende que a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário aocasodosautos,pois a nomeação dos candidatos, anteriormente tidos como eliminados, foi uma evidente modificação do número de vagas, pelo Judiciário, após findo e homologado o concurso e após vencido o seu prazo de validade. Daí a afronta ao art. 2º, da ConstituiçãoFederal(doc.105,p.8). Registra que não houve preterição arbitrária e imotivada de candidatos,massimplesaplicaçãodacláusuladebarreira (doc.105,p.8). Destaca não haver impedimento para aplicação da cláusula de barreirana fase final do concurso nos termos previstos pelo edital (doc. 105,p.9). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 2 Angélica Carvalho Rocha, Elainede Souza Sena Meireles, Fernando Pereira Lima, Karolinne Reis D’Assunção Landim e Lara Christina Romma Pesconi Rocha, aduzindo serem terceiros interessados, apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo (doc.107). Intimado, o agravado também manifestou-se pelo desacolhimento dasrazõesdorecurso(doc.112). Éorelatório. Bem reexaminados os autos, verifico que o recurso merece prosperar, pelo menos de forma parcial a fim da necessária e integral prestação jurisdicional a partir da matéria devolvida a este Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada, e passo à novaanálisedacontrovérsia.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. 1. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32, ARTIGO 1º. O prazo de validade do concurso público tem relevância no âmbito administrativo e não se confunde com o prazo processual, ou seja, o prazo prescricional para discussão acerca de um determinado concurso público realizado pela Administração é o quinquenal, aquele considerado para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, conforme previsão do art. 1º do Dec. nº 20.910/32. 2. QUANTITATIVO DE VAGAS. PRETERIÇÃO DE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 3 CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE COM SERVIDOR NÃO SUBMETIDO AO CONCURSO PÚBLICO. Comprovado que o Estado de Goiás preencheu as vagas que deveriam ser ocupadas pelos concursados tidos por ele como reprovados exatamente com outros servidores desviados do seu cargo e função de origem, assim como com outros empregados cedidos pela Fundação Tiradentes, mediante convênio espúrio, entabulado unicamente como forma de burlar as regras constitucionais de provimento originário dos cargos nos quadros da Administração pública, não há falar que não teriam surgido novas vagas para os cargos em comento, dentro do prazo de validade do certame, pois os aprovados, deveriam ter sido, de pronto, convocados, nomeados e empossados como legítimos destinatários delas. 3. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. ADOÇÃO EM EDITAL DE CONCURSO. CRITÉRIO RESTRITIVO. CONDIÇÕES OBJETIVAS. FINALIDADE: AFUNILAMENTO DO PROCESSO SELETIVO. A cláusula de barreira já foi considerada constitucional pela Suprema Corte, porém, desde que adotada como critério restritivo objetivo para a seleção de candidatos no decorrer das fases do concurso, segundo previamente estabelecido no edital, de modo a só permitir que participe da fase posterior o candidato que superar a barreira estabelecidapelo instrumentoconvocatório para a fase anterior, exatamente para propiciar o afunilamento do processo seletivo. Todavia, a cláusula de barreira não se mostra legítima nem adequada, quando os candidatos participam de todo o processo seletivo sem peneira alguma, submetendo-se a todas as provas, sendoconsideradosaptosem todasasetapaspara,sódepoisde gestadaeacalentadaaexpectativadedireitonoespíritodecada um, serem sumariamente excluídos como reprovados. Nesse caso, não há falar em impossibilidade da intromissão do Judiciário na seara potestativa da Administração, sob pena de ferimento do princípio da separação dos Poderes, vez que é Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 4 pacífico o entendimento no sentido de que isto é possível sempre que a prática do ato administrativo se mostrar eivada de ilegalidade, pois a sua intangibilidade, respaldada pelo poder discricionário de análise da sua conveniência e oportunidade, não retira a exigência do Administrador praticar seus atos de acordo com os permissivos legais, podendo o ato administrativo ser apreciado (e até modificado ou revogado) pelo Poder Judiciário, sem que isso represente invasão da discricionariedadedoseuconteúdoouviolaçãoàseparaçãodos Poderes, principalmente quando considerados necessários os mecanismos de freios e contrapesos e a vedação da prática de arbitrariedades. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIAAGITADAOUCADAEXCERTOINDICADOPELO RECORRENTE. Em face da moderna tese do prequestionamento ficto, subsumida na dicção do art. 1.025 do CPC, não subsiste a necessidade de análise exauriente nem da matéria agitada pelo recorrente nem de cada excerto por ele indicado, vez que a só inclusão dos elementos que ele suscitou no recurso satisfaz o desiderato do instituto. Ademais, a exigência constitucional é a de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não havendo nenhuma norma que imponha a discussão aprofundada das teses defendidas pelas partes nem a explicitaçãominuciosadetodososdispositivoslegaisaplicáveis ao caso. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA." (doc. eletrônico 26,p.34). O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou em suma, ofensa aos arts. 2º; 37, caput, I, II, III, §2º; 93, IX; e 5º, XXXVIdaConstituiçãodaRepública(doc. 33). Apretensãorecursalnãomereceseracolhida. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 5 Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgadaeàofensaaosprincípiosconstitucionaisdodevidoprocessolegal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1°/8/2013, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintesfundamentos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição darepercussãogeral. Ademais, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Confira-se: Questãodeordem.AgravodeInstrumento.Conversãoem recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 6 Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,reafirmarajurisprudênciadoTribunal,negarprovimento aorecursoeautorizaraadoçãodosprocedimentosrelacionados àrepercussãogeral. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Com essa orientação, menciono as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.DEMONSTRAÇÃODAEXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PARDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre sua efetiva presença, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 7 Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 1.458.347 AgR/PE, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1°/12/2023 — grifei). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença para autorizar a repetição da prova de aptidão física. 2. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,serianecessárioreexaminarosfatoseprovasconstantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedente. 5. Inaplicáveloart.85,§11,doCPC/2015,umavezquenãohouve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.457.891 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno,DJe7/3/2024—grifei). Por fim, a discussão em torno da possibilidade do momento de aplicação da cláusula de barreira é tema que não prescinde da reapreciação da cláusula editalícia, o que é inviável a teor da Súmula 454/STF: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 8 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Acontrovérsia,conformejáasseveradonadecisãoguerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas de edital, procedimentos vedados pelas Súmulas 279 e 454/STF. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,nostermosdajurisprudênciadestaSupremaCorte.2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1.406.871 AgR/SE, Rel. Min. RosaWeber(Presidente),TribunalPleno, DJe25/7/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ANÁLISE. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BRE1464015AGR/GO 9 a análise de matéria infraconstitucional local, tampouco para o reexame do acervo fático-probatório engendrado nos autos, ou para a interpretação de normas editalícias (Súmulas 279, 280 e 454 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessãodejustiçagratuita(ARE1.388.709AgR/MA,Rel.Min. LuizFux(Presidente),TribunalPleno,DJe13/9/2022). Postoisso,negoprovimentoaorecurso(art.932doCPC). Publique-se. Brasília,4desetembrode2024. MinistroCRISTIANOZANIN Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 8238-F0AF-4621-057D e senha F2D7-8AAE-D124-6A5BPRIMEIRA TURMA CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.464.015 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. CRISTIANO ZANIN AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS CERTIFICO que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada neste período, proferiu a seguinte decisão: Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2F61-F093-AA4D-532A e senha EDF9-1B19-DB4F-E946Ementa e Acórdão 02/12/2024 PRIMEIRATURMA SEGUNDOAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO 1.464.015GOIÁS RELATOR:MIN.CRISTIANOZANIN AGTE.(S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4°, do CPC). I.CASO EM EXAME 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a incidência dos Temas 339 660 da Repercussão Geral, da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal e pelaausênciadeviolaçãodoprincípiodaseparaçãodospoderes. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aquestão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisãoimpugnada. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. IncidênciadaSúmula283doSupremoTribunalFederal. 4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisãoagravada. IV.DISPOSITIVO E TESE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0BCA-C1C6-DB08-4846 e senha 60DC-B90C-4C38-A4C0 SupremoTribunalFederal SupremoTribunalFederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7Ementa e Acórdão RE1464015AGR-SEGUNDO/GO 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. Dispositivo relevante citado:CPC/2015,art.1.021,§1º. Jurisprudência relevante citada:SúmulasdoSTF283. ACÓRDÃO Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valoratualizadodacausa(art.1.021,§4°,doCPC),nostermosdovotodo Relator. Brasília,2dedezembrode2024. CRISTIANOZANIN-Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0BCA-C1C6-DB08-4846 e senha 60DC-B90C-4C38-A4C0 SupremoTribunalFederal RE1464015AGR-SEGUNDO/GO 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. Dispositivo relevante citado:CPC/2015,art.1.021,§1º. Jurisprudência relevante citada:SúmulasdoSTF283. ACÓRDÃO Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual da Primeira Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valoratualizadodacausa(art.1.021,§4°,doCPC),nostermosdovotodo Relator. Brasília,2dedezembrode2024. CRISTIANOZANIN-Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0BCA-C1C6-DB08-4846 e senha 60DC-B90C-4C38-A4C0 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7Relatório 02/12/2024 PRIMEIRA TURMA SEGUNDOAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO 1.464.015GOIÁS RELATOR:MIN.CRISTIANOZANIN AGTE.(S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência dos Temas 660 e 339 da Repercussão Geral; pela ausência de violação do princípio da separação dospoderesepelaaplicaçãodaSúmula454/STF(doc.115). O agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada por não se pretender apenas a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional mas, sim, por haver uma violação direta aos dispositivos constitucionais apontadosnorecursoextraordinário(doc.118,pp.4-5). Afirma que há uma indevida intervenção do Poder Judiciário, ao se constatar que o prazo de validade do concurso já havia se expirado quandodaproposituradestaação(doc.118,p.5). Repisa a questão de fundo quanto à ausência de preterição de candidatos que autorizasse a aplicação do Tema 784 da Repercussão Geraleaaplicaçãodacláusuladebarreira (doc.118,pp.5-7). Éorelatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A8E8-2168-BD29-5A3D e senha 7434-ABAA-1690-0AE6 SupremoTribunalFederal 02/12/2024 PRIMEIRA TURMA SEGUNDOAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO 1.464.015GOIÁS RELATOR:MIN.CRISTIANOZANIN AGTE.(S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO O Senhor Ministro CRISTIANO ZANIN (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a incidência dos Temas 660 e 339 da Repercussão Geral; pela ausência de violação do princípio da separação dospoderesepelaaplicaçãodaSúmula454/STF(doc.115). O agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada por não se pretender apenas a violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional mas, sim, por haver uma violação direta aos dispositivos constitucionais apontadosnorecursoextraordinário(doc.118,pp.4-5). Afirma que há uma indevida intervenção do Poder Judiciário, ao se constatar que o prazo de validade do concurso já havia se expirado quandodaproposituradestaação(doc.118,p.5). Repisa a questão de fundo quanto à ausência de preterição de candidatos que autorizasse a aplicação do Tema 784 da Repercussão Geraleaaplicaçãodacláusuladebarreira (doc.118,pp.5-7). Éorelatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A8E8-2168-BD29-5A3D e senha 7434-ABAA-1690-0AE6 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7Voto - MIN. CRISTIANO ZANIN 02/12/2024 PRIMEIRATURMA SEGUNDOAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO1.464.015GOIÁS VOTO O Senhor Ministro CRISTIANOZANIN (Relator): Bem reexaminada a questão,verificoqueadecisãooraatacadanãomerecereforma. Isso porque o agravante não impugnou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 doSupremoTribunalFederal. Com efeito, neguei seguimento ao recurso extraordinário com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência dos Temas 660 e 339 da sistemática da Repercussão Geral; ausência de violação do princípio da separação dos poderes e (iii) óbice da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal (doc.115). O agravante, todavia, não refutou o fundamento da decisão atacada quanto à aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral e da Súmula 454/STF,limitando-searebaterapenasosdemaispontos(doc.118). De fato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, cito julgados de ambas as TurmasdoSupremoTribunalFederal,cujasementastranscrevoaseguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E774-E85E-4BC2-535B e senha 986D-2B71-30BE-D375 SupremoTribunalFederal 02/12/2024 PRIMEIRATURMA SEGUNDOAG.REG. NORECURSOEXTRAORDINÁRIO1.464.015GOIÁS VOTO O Senhor Ministro CRISTIANOZANIN (Relator): Bem reexaminada a questão,verificoqueadecisãooraatacadanãomerecereforma. Isso porque o agravante não impugnou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 doSupremoTribunalFederal. Com efeito, neguei seguimento ao recurso extraordinário com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência dos Temas 660 e 339 da sistemática da Repercussão Geral; ausência de violação do princípio da separação dos poderes e (iii) óbice da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal (doc.115). O agravante, todavia, não refutou o fundamento da decisão atacada quanto à aplicação do Tema 339 da Repercussão Geral e da Súmula 454/STF,limitando-searebaterapenasosdemaispontos(doc.118). De fato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, cito julgados de ambas as TurmasdoSupremoTribunalFederal,cujasementastranscrevoaseguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E774-E85E-4BC2-535B e senha 986D-2B71-30BE-D375 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7Voto - MIN. CRISTIANO ZANIN RE1464015AGR-SEGUNDO/GO PROVIMENTO,COMAPLICAÇÃODEMULTA.I-Édeficientea fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentosdadecisãoagravada.III-Agravoregimentalaquese nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,doCódigodeProcessoCivil(ARE1.374.676AgR/PR,daminha relatoria,PrimeiraTurma,DJe16/10/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIALDESERVIDORPÚBLICO.ARTIGO40,§4º,INCISOIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOSUFICIENTEÀMANUTENÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (ARE 851.693AgR-segundo/SE, Rel.Min. Luiz Fux, PrimeiraTurma,DJe6/5/2020). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Benefício de pensão por morte. Perda superveniente da qualidade de beneficiário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidadedereexamedoacervoprobatório.Súmula279doSTF. Precedentes. 5. Ausência de impugnação específica aos fundamentosdadecisãoagravada.Súmula283/STF.6.Ausênciade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E774-E85E-4BC2-535B e senha 986D-2B71-30BE-D375 SupremoTribunalFederal RE1464015AGR-SEGUNDO/GO PROVIMENTO,COMAPLICAÇÃODEMULTA.I-Édeficientea fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificadamente os fundamentosdadecisãoagravada.III-Agravoregimentalaquese nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,doCódigodeProcessoCivil(ARE1.374.676AgR/PR,daminha relatoria,PrimeiraTurma,DJe16/10/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIALDESERVIDORPÚBLICO.ARTIGO40,§4º,INCISOIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOSUFICIENTEÀMANUTENÇÃO DADECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (ARE 851.693AgR-segundo/SE, Rel.Min. Luiz Fux, PrimeiraTurma,DJe6/5/2020). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Benefício de pensão por morte. Perda superveniente da qualidade de beneficiário. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidadedereexamedoacervoprobatório.Súmula279doSTF. Precedentes. 5. Ausência de impugnação específica aos fundamentosdadecisãoagravada.Súmula283/STF.6.Ausênciade 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E774-E85E-4BC2-535B e senha 986D-2B71-30BE-D375 Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7Voto - MIN. CRISTIANO ZANIN RE1464015AGR-SEGUNDO/GO argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido (ARE 1.407.665 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes,SegundaTurma,DJe19/5/2023). TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULA 283. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1.Razões doagravoregimental quenão atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientesdadecisãorecorrida,sobpenadenãoconhecimentodo recurso. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de 5 (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1.421.579AgR/RS, Red. do acórdãoMin.EdsonFachin,SegundaTurma,DJe24/5/2023). Além disso, saliento que o Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno. Por oportuno, transcrevo o art. 1.021, § 1°,doCPC: Art.1.021.[...] § 1° Na petição deagravo interno, orecorrente impugnará especificadamenteosfundamentosdadecisãoagravada. Posto isso, nego provimento ao agravo regimental e, ante a manifestaimprocedênciadorecurso,aplicomultade5%(cincoporcento) sobreovaloratualizadodacausa(art.1.021,§4°,doCPC). Écomovoto. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E774-E85E-4BC2-535B e senha 986D-2B71-30BE-D375 SupremoTribunalFederal RE1464015AGR-SEGUNDO/GO argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido (ARE 1.407.665 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes,SegundaTurma,DJe19/5/2023). TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS-PASEP, COFINS, BASE DE CÁLCULO, ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SÚMULA 283. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1.Razões doagravoregimental quenão atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientesdadecisãorecorrida,sobpenadenãoconhecimentodo recurso. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de 5 (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1.421.579AgR/RS, Red. do acórdãoMin.EdsonFachin,SegundaTurma,DJe24/5/2023). Além disso, saliento que o Código de Processo Civil, na linha do entendimento até então firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tornou expressa a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno. Por oportuno, transcrevo o art. 1.021, § 1°,doCPC: Art.1.021.[...] § 1° Na petição deagravo interno, orecorrente impugnará especificadamenteosfundamentosdadecisãoagravada. Posto isso, nego provimento ao agravo regimental e, ante a manifestaimprocedênciadorecurso,aplicomultade5%(cincoporcento) sobreovaloratualizadodacausa(art.1.021,§4°,doCPC). Écomovoto. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E774-E85E-4BC2-535B e senha 986D-2B71-30BE-D375 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7Extrato de Ata - 02/12/2024 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.464.015 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. CRISTIANO ZANIN AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5C0-04AC-AC77-AF25 e senha 1854-4250-CF89-6678 SupremoTribunalFederal PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.464.015 PROCED.: GOIÁS RELATOR: MIN. CRISTIANO ZANIN AGTE.(S): ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Composição: Ministros Cristiano Zanin (Presidente), Cármen Lúcia, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Cintia da Silva Gonçalves Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D5C0-04AC-AC77-AF25 e senha 1854-4250-CF89-6678 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7CERTIDÃO DE TRÂNSITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1464015 SupremoTribunalFederal ESTADO DE GOIÁS RECORRENTE(S): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO(A/S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(ES): Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 14/03/2025. Brasília, 14 de março de 2025. Secretaria Judiciária (documento eletrônico)SupremoTribunalFederal RE 1464015 SecretariaJudiciária TERMO DE BAIXA DEFINITIVA Faço a baixa deste processo e a transmissão eletrônica das peças processuais ao (à) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Brasília, 14 de março de 2025 Secretaria Judiciária (documento eletrônico)