Cumprimento de sentençaAssinatura Básica MensalTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Campinorte - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
IVANEIDE LUIZA DE CARVALHO
CPF 787.***.***-49
Autor
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 76.***.***.0001-43
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 5158561-83.2023.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Campinorte - Juizado Especial Cível CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (Prov. nº 05/2010 da CGJGO) Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s): 1 - ( X ) Promovo a intimação da parte ( x ) autora ( ) requerida, para retirar a Certidão de Crédito expedida no mov.63, bem como comprovar nos autos sua retirada, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. CAMPINORTE-Goiás, 9 de abril de 2025. FABIANA RAIKE PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5158561-83.2023.8.09.0170.
exequente: IVANEIDE LUIZA DE CARVALHO GODOYRequerido(a)/executado(a): OI S/AObs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IVANEIDE LUIZA DE CARVALHO GODOY em desfavor de OI S/A, ambos qualificados.O cumprimento de sentença foi recebido no evento 51. Em seguida, no evento 55, a parte executada apresentou impugnação em que sustenta, em suma, que entrou em recuperação judicial e o crédito perseguido pela exequente se submete aos efeitos da recuperação judicial. Por conseguinte, pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação e requereu a expedição da certidão de crédito em favor da credora. Ademais, defendeu que há excesso de execução e que os juros de mora e correção monetária só podem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 01/03/2023, sendo o débito, portanto, de R$ 7.809,66 (sete mil oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos).Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação no evento 58, em que defende, em síntese, que a sentença estipulou que a incidência de correção monetária pelo INPC seria a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e os juros de mora desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), não havendo que se falar em incidência de juros e correção monetária até a data da decretação do pedido de recuperação judicial.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação.Sobre o tema, veja-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I- Ao teor do disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Precedentes do STJ. II- Não havendo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 39547- 65.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 2009 de 15/04/2016) (negritei).Todavia, no presente caso, por ser cumprimento de sentença que se processa no âmbito do Juizado Especial Cível, deve-se observar as disposições aplicáveis a esse sistema. É importante salientar que os fatos geradores do crédito discutido nos autos ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, portanto, o crédito realmente é concursal e sofre os efeitos da recuperação. Ressalta-se que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior à data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente. Assim, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador. É fulcral ponderar que, mesmo após o encerramento da recuperação, cabe à parte requerida cumprir as obrigações remanescentes do plano.Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora (REsp nº 1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016).Ademais, conforme orientação do Enunciado n. 51 do FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, as ações em face de empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito:ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (negritei).Logo, sendo o crédito concursal e estando o feito tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, o processo somente seguirá até a sentença de mérito, devendo a parte credora, querendo, habilitar seu crédito no juízo universal da recuperação judicial.Assim, é forçoso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença neste ponto, já que a execução não prosseguirá neste juízo. Destaca-se que a suspensão processual deve ser evitada em demandas que tramitam no Juizado Especial Cível, por contrapor-se ao princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Em relação ao excesso de execução, uma vez que a competência para processamento do cumprimento de sentença é do juízo recuperacional, caberá a ele deliberar acerca de possível excesso de execução, devendo da certidão de crédito constar apenas o valor original, com menção aos juros de mora e correção estipulados no título. Logo, com a extinção do cumprimento de sentença neste juízo, resta prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de execução.Ante o exposto, sendo este juízo incompetente para dar prosseguimento a eventual execução/cumprimento de sentença, ACOLHO em parte a impugnação apresentada, razão pela qual DETERMINO o arquivamento feito, com a consequente expedição da certidão de crédito.Por conseguinte, EXPEÇA-SE a Certidão de Crédito em favor da parte exequente, para que possa habilitar perante o juízo da recuperação judicial.Expedida a certidão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelDECISÃORequerente/ INTIME-SE a parte interessada. Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)
10/04/2025, 00:00
Intimar parte promovente retirar certidão de crédito
09/04/2025, 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivaneide Luiza De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
09/04/2025, 15:08
Certidão de Crédito
09/04/2025, 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivaneide Luiza De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 07/03/2025 10:15:28)
09/04/2025, 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi Sa (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Acolhimento em Parte - 07/03/2025 10:15:28)
09/04/2025, 14:53
P/ DECISÃO
27/11/2024, 15:17
defesa a impugnação aos calculos
18/11/2024, 22:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivaneide Luiza De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
29/10/2024, 09:54
Initimar parte autora
29/10/2024, 09:54
Impugnação ao cumprimento de sentença
25/10/2024, 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oi Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/10/2024 10:00:58)
09/10/2024, 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivaneide Luiza De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/10/2024 10:00:58)