Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5272038-03.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Roberto Alves De CamposRECLAMADO (S): Telefonica Brasil S.a.Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Recebo a inicial uma vez que preenche os requisitos legais.Diante da hipossuficiência do autor e tendo em vista que a prova poderá ser produzida de forma mais adequada pela parte ré, defiro o pedido e inverto o ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação já designada, com as advertências do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, consignando que a parte poderá opor-se ao prosseguimento do processo pelo procedimento do Juízo 100% Digital até o momento da contestação (art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021).Intime-se a parte reclamante a fim de comparecer à audiência de conciliação designada, com as advertências do artigo 51, inciso, da Lei nº 9.099/95.Na conciliação não presencial, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes implicará nas penalidades previstas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.Ficando ainda ciente acerca da data e horário da audiência de conciliação, advertindo-a que restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência conciliatória, sob pena de revelia, nos termos do Enunciado nº 20 do 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do TJGO (Aprovado no 2º EPJ, dezembro/2019).Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00