Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5192946-55.2025.8.09.0051Polo ativo: Daniel Vitor SilvaPolo passivo: Departamento Estadual De Transito - DETRANTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente SENTENÇA Trata-se de Ação para expedição de alvará judicial com pedido de tutela de urgência proposta por Daniel Vitor Silva em desfavor de Departamento Estadual De Transito - DETRAN. No evento 09 a parte requerida pugna pela desistência do processo, bem como a sua extinção. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerente. Compulsando os autos, nota-se que a parte requerente não tem interesse em prosseguir com a ação. Neste caso, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Oportunamente, transcrevo o mencionado artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII – homologar a desistência da ação.” Portanto, ocorrendo a hipótese descrita acima, outra opção não nos resta, senão extingui-la. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte requerente (evento 07) e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais finais, se houver, por quem desistiu (art. 90, do CPC), observada a condição de beneficiário da gratuidade. Ausente o interesse recursal. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
15/05/2025, 00:00