Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5087619-54.2025.8.09.0041COMARCA DE ESTRELA DO NORTEAGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISULAGRAVADA: CLEUSA ROSA DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONEEmenta: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a inexistência de prescrição em ação de repetição de indébito, considerando o prazo prescricional decenal. A decisão recorrida afastou a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado: prazo quinquenal (art. 27 do CDC) ou prazo decenal (art. 205 do Código Civil).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de descontos indevidos por ausência de contratação bancária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.4. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do último desconto, conforme reiterado pelo STJ e por esta Corte em sede de IRDR nº 21.5. No caso concreto, o último desconto indevido ocorreu em 26/09/2018, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 25/04/2024, após o transcurso do prazo quinquenal, restando evidenciada a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito por descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.”__________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; art. 932, inciso V, alínea “b”; art. 98, § 3º; CDC, art. 27; Código Civil, art. 205.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP; AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS; IRDR nº 21 (TJGO).DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL contra a decisão proferida pelo r. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Estrela do Norte, Dr. Leonisson Antônio Estrela Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito movida em seu desfavor por CLEUSA ROSA DA SILVA.A decisão objurgada (evento n° 29 dos autos originários), no que aqui interessa, restou assim consubstanciada:(…) O período quinquenal, todavia, não é aplicável para as hipóteses em que se debate a responsabilidade por mero vício (Seção III), nos moldes da situação que se tem sob análise.Logo, verifico que melhor razão assiste à parte promovente, uma vez que em ações que versem sobre repetição de indébito, diante da ausência de previsão legal quanto ao prazo prescricional específico, tem se consolidado na jurisprudência dos tribunais a incidência do prazo prescricional geral, isto é, de 10 (dez) anos, conforme previsão do artigo 205 do Código Civil.Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão de repetição do indébito. (…) Descontente, a agravante aduz, em síntese, que a decisão que reconheceu a prescrição decenal merece reforma, sob o argumento de que o caso em análise atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a pretensão decorre de descontos indevidos por falta de contratação, o que configuraria defeito na prestação do serviço.Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, citando precedentes do STJ e do TJGO que reconhecem a prescrição quinquenal em casos análogos. Nestes termos, entendendo presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a concessão da medida liminar ao recurso a fim de que seja determinado a suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito e, ao final, roga o seu provimento, nos termos expostos.Preparo efetivado (evento nº 01 – arquivo nº 10).Por força da decisão proferida (evento nº 05) foi indeferido o pedido liminar.Após regular intimação, a parte agravada ofertou a respectiva contraminuta ao recurso aviado (evento nº 09). É, em suma, o relatório.Passo a decidir. Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932 – Incumbe ao relator:(…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;Art. 138. Ao relator compete:(…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;In casu, o r. Juízo a quo em decisão de saneamento e organização do processo (evento nº 29 – dos autos de origem), afastou a aplicação do prazo quinquenal e reconheceu o prazo decenal, entendendo pela inexistência de prescrição dos pedidos formulados pela parte autora/agravada. Todavia, como de curial sabença, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que flui a partir do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário. Confira-se:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Sobre o assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)No mesmo sentido, inclusive, encontra-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 21, aplicável ao caso concreto por analogia, cuja tese assim preconiza:1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.No caso em testilha, não questiona a parte autora/agravada a ocorrência de utilização fraudulenta de seus dados, mas apenas a cobrança indevida por serviço não contratado, de forma que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, contados a partir do último desconto lançado na conta bancária.Desse modo, verifico que a decisão vergastada encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, no tocante à contagem do prazo prescricional aplicável ao caso, mormente porque o último desconto na conta da parte autora/agravado, relativo ao contrato ora em discussão, ocorreu em 26/09/2018, de modo que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação findou em 26/09/2023. Entretanto, a ação foi proposta apenas em 25/04/2024, restando evidente que a pretensão ressarcitória já estava fulminada pela prescrição.Forçosa, assim, a reforma da decisão recorrida, para acolher a tese de prescrição.Frente ao exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reconhecer a ocorrência da prescrição e, por consequência, decretar a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora/agravada ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Oportunamente, sejam os autos arquivados, após as baixas necessárias.Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora (04)