Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara JudicialProcesso n.: 0208605-13.2014.8.09.0105Polo ativo: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Npl IiPolo passivo: HILTON JORGE CARDOSO SOUZA Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A parte exequente opõe embargos de declaração no evento 61 em face da Sentença de evento 59, arguindo contradição com a extinção por abandono sem requerimento da parte contrária. Breve relato. Motivo e decido. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença/decisão contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. In casu, verifica-se a inexistência da contradição alegada. Explico. Verifica-se que a Sentença de evento 59 foi clara em fundamentar o abandono da causa em mais de quatro tentativas de intimação da parte exequente para prosseguir com feito, inclusive uma dessas intimações de forma pessoal. Inércia há mais de um ano. Ressalta-se que a sentença de evento 59 fundamentou a possibilidade da extinção por abandono sem requerimento da parte contrária, inclusive incluindo jurisprudência do STJ nesse sentido (STJ - REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). Neste ínterim, vejo que as insurgências apresentadas nos embargos declaratórios, não merecem prosperar, eis que visam debater o mérito da decisão. Sobre o tema, o prodigioso Prof. Humberto Theodoro Jr. assinala: o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I. Forense: Rio de Janeiro, 2006. p. 669/670). Ademais, espancando eventuais dúvidas, já posicionou a colenda Corte Máxima Infraconstitucional: (...) não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que, desacertadamente, segundo a ótica do embargante. (STJ, EdREsp nº 509282/RS, 3ª Turma, rel. Min. CASTRO FILHO). Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (STJ, 1ª Turma, in AgRg no REsp 992125/RS, j. 10/02/2009, Rel. Min. LUIZ FUX). Neste caso, inconformada, deve a parte buscar outro caminho para consecução de seus interesses, porquanto não houve na espécie qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Isto posto, conheço dos embargos de declaração de evento 61, mas nego-lhes provimento, mantendo a Sentença de evento 59 inalterada. Intime-se a parte exequente para ciência. Transitado em julgado, arquivem-se.Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática
10/04/2025, 00:00