Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Antonio Jose Santa RosaParte
requerida: Itau Unibanco Holding S.a.Trata-se de ação consignatória c/c declaratória de modificação de cláusulas contratuais de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antonio Jose Santa Rosa em face de Banco Itau Unibanco Holding S.A.Determinada a emenda a inicial (mov. 04) a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome, a parte autora não cumpriu com o determinado. Certidão de decurso de prazo sem manifestação (mov. 07). É o breve relatório. DECIDO. Na hipótese, incide a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, que determina que, caso a parte autora não cumpra as diligências de emenda determinadas, a petição inicial será indeferida. Sabe-se que a recente Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passou a estabelecer que:“Art. 63: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente o Tema Repetitivo nº 1198, validando a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir a autenticidade da postulação, com a juntada de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos.Assim, considerando que a parte autora não trouxe aos autos comprovante de residência, foi determinado que o requerente emende à inicial, para apresentar o documento, porém, a parte autora se manteve inerte. No caso, o indeferimento da petição inicial é medida a ser imposta, uma vez que, ao ser oportunizado a parte a possibilidade de adequação da petição inicial e esta a descumpri, pela regularidade das formas, não é cabível receber uma petição que não se encontra adequada para processamento e julgamento.
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Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolver o mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00