Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5160008-84.2021.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Davi Bastos PereiraPROMOVIDO (A): Saneamento De Goiás S/a - Saneago S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por DAVI BASTOS PEREIRA em desfavor de SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO, partes qualificadas nos autos, com a pretensão de ser nomeado e tomar posse no cargo de agente de saneamento, para o qual alega ter sido aprovado em concurso público, em cadastro de reserva.Narrou o requerente diretor presidente da SANEAGO, Sr. Jalles Fontoura de Siqueira, tornou público a abertura do concurso público, mediante edital n. 01/2017, destinado ao preenchimento de 338 vagas do quadro de lotação. Ele pontuou que para a função de agente de saneamento foram ofertadas 17 vagas, distribuídas entre as regionais de Itumbiara (seis), Rio Verde (seis) e Santa Helena (cinco).Adiante, relatou que foi classificado para a reserva técnica, o que não lhe garantiria direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Contudo, alegou que tal expectativa converteu-se em direito subjetivo à nomeação, uma vez que a SANEAGO promoveu a abertura do processo seletivo simplificado n. 01/2019 (PSS nº 01/2019) para contratação temporária de mestre de obras, encanador, pedreiro e auxiliar de pedreiro, para trabalhar em obras de caráter emergencial na região metropolitana de Goiânia/GO.Ele prosseguiu afirmando que as atribuições previstas para os cargos temporários seriam as mesmas atividades dos aprovados no concurso público para o cargo de agente de saneamento previstas no edital n. 01/2017, configurando preterição arbitrária dos candidatos aprovados em cadastro de reserva.Acrescentou que o Ministério Público do Estado de Goiás instaurou inquérito civil n. 2020003978253, apresentando a recomendação n. 01/2020 à parte requerida, demonstrando todos os parâmetros legais e a ocorrência de contratações de servidores em caráter temporário.Após fundamentação jurídica, ele pediu, liminarmente, que a SANEAGO se abstivesse de realizar remanejamento e contratações de servidores temporários, reservando a vaga ao requerente, e, ao final, a procedência dos pedidos com sua imediata nomeação.À causa foi atribuído o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).Acompanharam a petição inicial os documentos juntados ao movimento n. 01.Pela decisão proferida ao movimento n. 04, a liminar foi indeferida.Ao movimento n. 20, a requerida ofereceu contestação. Ela levantou as preliminares de incompetência do juízo, pleiteando a redistribuição do processo para uma das varas da fazenda pública estadual; incompetência territorial, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Goiânia e, subsidiariamente, para a Comarca de Itumbiara e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.No mérito, sustentou que o requerente, aprovado em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação, que não se converteu em direito subjetivo, pois não houve surgimento de novas vagas nem preterição arbitrária e imotivada. Ponderou que todas as vagas para agente de saneamento previstas no edital n. 01/2017 foram preenchidas; que a contratação temporária ocorreu para atender necessidade excepcional de caráter emergencial; que as vagas temporárias foram para a regional de Goiânia, não contemplada no edital n. 01/2017; que o quantitativo de vagas temporárias seria insuficiente para alcançar a classificação do requerente (104ª posição); e que não houve comprovação da identidade entre as atribuições dos cargos.O requerente solicitou a suspensão dos atos processuais até o julgamento da ação civil pública n. 5087179-33.2022.8.09.0051, proposta pelo Ministério Público contra a SANEAGO, com o mesmo objeto, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia (movimento n. 39).O pedido foi deferido, sendo determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva (movimento n. 43).Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.Prefacialmente, não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que, embora a SANEAGO seja sociedade de economia mista, o ato impugnado - concurso público - não atrai, necessariamente, a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual. Isso porque a ação não versa sobre interesse direto do Estado de Goiás, mas sim sobre relação jurídica entre o candidato aprovado e a empresa pública, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 30, I, "a", itens 1 e 2 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.De igual forma a preliminar de incompetência territorial deve ser rejeita, porquanto a presente ação foi ajuizada no domicílio do requerente -Anápolis/GO -, conforme faculdade prevista no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia, considerando a hipossuficiência do candidato em relação à entidade promotora do concurso público.Com estas razões, REJEITO AS PRELIMIANARES.Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece acolhimento. O requerente demonstrou fazer jus ao benefício, tendo comprovado sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.No mérito, o pedido é improcedente.Se não, vejamos.Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.Segundo a tese firmada, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:“I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.”No presente caso, o requerente foi aprovado em 104º lugar para o cargo de agente de saneamento - regional de Itumbiara, para o qual foram ofertadas apenas 6 9seis) vagas, conforme o edital n.01/2017.Em detida análise dos elementos probatórios trazidos por ambas as partes, infere-se que não restou comprovado o surgimento de novas vagas específicas para o cargo de agente de saneamento em referida regional de Itumbiara/GO, tampouco a preterição arbitrária e imotivada do requerente.Cabe ponderar que o memorando n. 31494/2020, apresentado pelo requerente como evidência do surgimento de novas vagas, constitui mero documento interno de planejamento de gestão, no qual a diretoria de produção (DIPRO) solicitou à diretoria de gestão corporativa (DICOR) avaliação e estudos de impacto para eventual contratação. Note-se que este documento não tem o condão de comprovar efetivamente a existência de vagas definitivas para o cargo pleiteado.Ademais, a contratação temporária realizada pela SANEAGO por intermédio do processo seletivo simplificado n. 01/2019 (PSS nº 01/2019) realizou-se para atender necessidade temporária de caráter emergencial, com funções específicas e em localidade diversa - região metropolitana de Goiânia), e não para a cidade de Itumbiara/GO, onde efetivamente o requerente concorreu.Quanto ao remanejamento de empregados,
trata-se de ato discricionário da administração, inserido no seu poder de gestão. Relativamente à pretensão autoral, há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que as contratações temporárias, por si só, não comprovam preterição ou a existência de cargos efetivos vagos, sendo uma medida constitucionalmente prevista para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. Neste sentido transcrevo a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do STJ:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES. EDITAL Nº 2271/2017/SED. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE INSUBSISTENTE. MATÉRIA ENVOLVIDA NA LIDE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL OU PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DO VAGAS PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. TEMA N. 784 DO STF. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EFETIVA PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. ART. 373, I, DOCPC/15. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. […] De outro vértice, no que tange à alegada preterição na nomeação diante de contratações temporárias realizadas pela Administração, o art. 37, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". E, consoante já asseverou o Superior Tribunal de Justiça, "a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado" [...]A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" […] (STJ - RMS: 69958 SC 2022/0323367-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/02/2023)” Original sem destaqueAdemais, ainda que tenha ocorrido a contratação temporária de profissionais, o requerente não comprovou de forma cabal a identidade entre as atribuições desses temporários e as do cargo de agente de saneamento, nem demonstrou que essas contratações configurariam preterição arbitrária.No mais, cumpre destacar que recentemente foi julgada improcedente a ação civil pública n. 5087179-33.2022.8.09.0051, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás com o mesmo objeto desta demanda, na qual se pleiteava a nomeação de todos os candidatos aprovados em cadastro de reserva no mesmo concurso.Em referida sentença, a Excelentíssima Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia reconheceu que não restou comprovada a preterição arbitrária dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, nem o surgimento de vagas suficientes para alcançar a classificação dos demandantes.Diante disso, aplicando-se o mesmo entendimento ao caso concreto, não há como reconhecer o direito subjetivo do requerente à nomeação para o cargo de agente de saneamento, permanecendo sua situação como de mera expectativa de direito. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DAVI BASTOS PEREIRA.Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § § 2º e 8º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, já que ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00