Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5300140-65.2019.8.09.0006NATUREZA: UsucapiãoPROMOVENTE: Luzia Gonçalves MendesPROMOVIDO (A): Leek Bowen S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUZIA GONÇALVES MENDES, em desfavor de LEEK BOWEN, visando a declaração de domínio sobre os imóveis consistentes em 03 (três) lotes urbanos situados na Rua Piauí, Quadra 38, lotes 05, 06 e 07, no loteamento Jardim Promissão, nesta cidade de Anápolis/GO.Narrou a autora que possui os lotes de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde aproximadamente 2014, perfazendo mais de 5 (cinco) anos à época da distribuição da inicial.Afirmou que realizou diversas benfeitorias nos imóveis, incluindo plantações, árvores frutíferas e construção de uma pequena residência, e que pretende regularizar sua situação.Em sua fundamentação jurídica, pediu o reconhecimento da usucapião com base no artigo 550 do Código Civil de 1916, tendo citado também os artigos 941, 942 e 843 do Código de Processo Civil de 1973.À causa foi atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento n. 01, dentre eles, memorial descritivo, fotos, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica e certidões dos imóveis.À requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.A parte requerida foi citada por edital, sendo nomeada curadora especial a Dra. Ana Carla Saad, a qual apresentou contestação ao argumento de ausência de comprovação dos requisitos para aquisição da propriedade registral pela prescrição aquisitiva.A confinante Vilma Gonçalves de Sousa Aguiar foi devidamente citada e não se manifestou.As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimadas, tendo a União e o Estado de Goiás manifestado desinteresse na causa.A requerente apresentou rol de testemunhas para comprovar a posse e juntou documentos complementares, incluindo memorial descritivo atualizado e levantamento topográfico com ART.Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental analisado à luz da causa de pedir – remota e próxima – permite a análise do mérito.Como relatado,
trata-se de ação de usucapião, na qual a requerente pretende a declaração de domínio em relação aos imóveis individualizados na inicial, localizados na zona urbana do Município de Anápolis/GO, com área total de 1200 metros quadrados, constantes da transcrição n. 22.733.Prefacialmente, rejeito a preliminar levantada pela curadora especial, uma vez que a petição inicial, embora mencione leis revogadas, apresenta a causa de pedir e os pedidos, podendo eles ser conhecidos e apreciados pelo Juízo.Feita esta consideração, passo à análise do mérito.A posse gera diversos efeitos, tendo em vista tratar-se do exercício de fato de poderes inerentes à propriedade.Dentre os efeitos mais relevantes é a usucapião - prescrição aquisitiva -, caracterizando-se como posse prolongada e qualificada pelos requisitos previstos em lei, a depender da modalidade, convertendo-se em modo originário de aquisição da propriedade.Conforme consta da petição inicial, a parte requerente fundamentou seu pedido na modalidade usucapião extraordinária, valendo-se do revogado artigo 550 do Código Civil de 1916, que demanda, para o respectivo reconhecimento, o preenchimento dos requisitos tempo e posse.Segundo a doutrina de Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil: volume único, 11 ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, página 1610, as principais características da posse ad usucapionem são:“Posse com intenção de dono animus domini) – entra em cena o conceito de posse de Savigny, que tem como conteúdo o corpus (domínio fático) e o animus domini (intenção de dono) […] Posse mansa e pacífica – exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão […] Posse contínua e duradoura, em regra, e como determinado lapso temporal – posse sem intervalos, sem interrupção.” No presente caso, ao que se vê da fundamentação jurídica (causa de pedir próxima) e da interpretação do conjunto postulatório, a requerente fundamentou o pedido no artigo 550 do Código revogado, que previa o requisito temporal de 20 anos.O artigo 1.238 do Código Civil diminuiu o prazo para 15 (quinze) anos, podendo ser diminuído, ainda, para 10 (dez) anos, se não, vejamos:“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”Com efeito, a usucapião extraordinária prevista em referido artigo 1.238, fundamento utilizado na petição inicial, se caracteriza pela posse mansa e pacífica, sem intervalos, com ânimo de dono, sobre um bem usucapível, pelo prazo de 15 (quinze) anos.Relativamente ao requisito temporal da prescrição aquisitiva, o artigo 1.238 do Código Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) anos.No que se refere ao requisito posse, exige-se a posse qualificada - ad usucapionem -, ou seja, aquela na qual há convicção de domínio.Para o reconhecimento da posse ad usucapionem não basta a posse normal, ou seja, ad interdicta, impondo-se ao usucapiente o dever de demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, no caso da modalidade extraordinária, por 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição.É bem verdade que, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, ao autor da ação de usucapião incumbe provar possuir o bem com a convicção e intenção de se tornar o proprietário, surgindo daí a insuficiência da posse direta sobre a coisa.Dito isso e, em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, adianta-se que, neste momento, a pretensão autoral é improcedente.Vejamos o porquê.Sustenta a requerente que possui os três lotes, que somam 1200 metros quadrados, por aproximadamente 05 (cinco) anos.Todavia, fundamentou seu pedido no artigo 550 do Código Civil de 1916, o qual estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos.Ainda que interpretado à luz do artigo 1.238 do Código Civil vigente, a propriedade não pode ser adquirida pela prescrição. Isso porque, não é muito repetir, a requerente alega posse ad usucapionem de apenas 05 (cinco) anos.No mais, em deferência à instrumentalidade das formas e, desprendido de rigoroso formalismo, mesmo interpretando o pedido na modalidade de usucapião constitucional, ou também conhecida como usucapião especial urbana, constante do artigo 1.240 do Código Civil, não há como encontrar os requisitos para usucapião.Dispõe referido artigo 1.240 do Código Civil:“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”Em análise dos documentos trazidos pela requerente, verifica-se que a área dos terrenos é de 1200 metros quadrados, ultrapassando, e muito, o limite permitido pelo Código Civil, que é de 250 metros.Assim, por mais que este Juízo, diante do conjunto postulatório e probatório, tenha interpretado o pedido à luz da legislação pátria vigente, não foi possível encontrar nenhum requisito para que a pessoa da requerente, Sra. Luzia Gonçalves Mendes, possa, neste momento, adquirir, pela prescrição aquisitiva, a propriedade dos três imóveis individualizados na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.Sem custas, porquanto à requerente foram concedidas as benesses da gratuidade judicial.Sem honorários.Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016 e, não havendo nenhum dos impedimentos do artigo 3º de aludida Portaria, considerando o grau de zelo e o trabalho da advogada nomeada, Dra. Ana Carla Saad, arbitro em favor dela 02 (duas) unidades de honorários dativos – UHD. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00