Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5082030-74.2025.8.09.0108Autora: Elizabeth Maria RosaRé: Telefonica Brasil S.a. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Elizabeth Maria Rosa propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de Telefônica Brasil S.A., ambas devidamente qualificadas, objetivando a condenação da ré a restabelecer a data do vencimento das faturas no dia 15 de cada mês.Decisão de evento 05, indeferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova.Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12), na qual arguiu preliminar de inépcia a inicial por ausência mínima de provas e ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência do feito.Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 13).A parte autora não apresento impugnação à contestação (evento 15).É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual requer a condenação da ré a restabelecer a data do vencimento das faturas no dia 15 de cada mês.Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.Inicialmente, verifica-se que a parte ré soergueu preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que o pedido foi genérico, bem como está ausente de provas para corroborar o alegado na exordial.Por outro lado, a parte autora nada manifestou.A causa de pedir e o pedido deve ser apresentado com clareza e precisão, conforme dicção do artigo 319 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Lei 9.099/95, especifica:Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;III - o objeto e seu valor.Desta maneira, analisando a inicial acostada nos autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou os fatos, fundamentos e pedidos em de acordo com o pretendido. Ressalta-se que eventuais documentações que auxiliam na aferição deste Juízo, acarretará tão somente a improcedência do feito.Logo, tem-se que todos os requisitos da petição inicial foi respeitado.Deste modo, AFASTO a preliminar suscitada de inépcia da inicial.A parte ré também arguiu preliminar de ausência de interesse de agir da autora, uma vez que, que não houve pretensão resistida daquela.A autora não se manifestou.O interesse de agir é identificado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução útil do litígio.A respeito da preliminar de ausência de interesse de agir entendo que, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito alegado pela parte.Quanto ao interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves discorre que:“Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9 ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).”Sobre o assunto, assim é o entendimento da jurisprudência:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO – DESCONTO INDEVIDO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO. O interesse de agir se consubstancia na verificação do binômio necessidade/adequação, de modo que o provimento jurisdicional deve se afigurar necessário à solução da crise de direito material submetida a juízo, e o acesso às vias judiciais deve ser útil para a prestação jurisdicional que se pleiteia. Verificadas a necessidade e adequação da demanda, reconhece-se o interesse de agir. Descabe falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do feito, o qual pode ser realizado conforme art. 355, I, do CPC. Negada a relação jurídica e não apresentadas provas acerca da efetiva contratação de seguro, correta a sentença que reconheceu a inexistência do débito. A supressão indevida de verbas de natureza alimentar gera danos morais indenizáveis. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. É evidente a má-fé da parte que promove descontos indevidos, sem qualquer lastro contratual. (TJ-MG – AC: 10000220107635001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).”No caso dos autos, restou demonstrado o trinômio adequação, utilidade e necessidade, uma vez que a ação é o meio adequado a satisfação do interesse perseguido pela autora. A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível o recebimento do direito que pleiteia.Ademais, vislumbra-se que a parte autora realizou reclamação junto ao Procon, e com base segundo aquela, não houve resolução para o seu pedido, de modo que protocolou a presente ação.Deste modo, AFASTO a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.Ultrapassadas as preliminares, inexistindo as prejudiciais de mérito e irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da causa.No caso em apreço a autora se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que utiliza-se dos serviços telefônicos prestados pela ré.Por outro lado, a ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que é prestadora de serviços de telefonia.Portanto,
trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Extrai-se dos autos a alegação da autora de que possui contrato de plano celular, referente ao número 64 99928-4243, que, quando foi contratado, o vencimento ficou estipulado para todo o dia 15 de cada mês.No entanto, asseverou que a empresa telefônica altera todos os meses o dia do vencimento da fatura, de modo que gera prejuízos e transtornos em sua organização pessoal e financeira.Sendo assim, pretende a obrigação de fazer de ré restabelecer a data do vencimento das faturas no dia 15 de cada mês. Em contrapartida, a ré verberou que as datas de vencimento das faturas da autora variam entre 01/02/2025, 17/01/2025, 18/12/2024, 11/12/2024 e 10/11/2024, sendo que desde 2020 nunca reclamou da data dos pagamentos.Pelas regras processuais, a autora possui ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, ela deve produzir provas que deem suporte a matéria fática trazida na inicial.No caso em apreço, a lide gira em torno da modificação unilateral das datas de vencimento das faturas da linha telefônica da autora.Da análise acurada do feito, verifico que a autora verberou que quando adquiriu sua linha telefônica, ficou pactuado que as datas de vencimentos ocorreriam todo dia 15 de cada mês, no entanto, não comprovou minimamente o alegado, isto é, não anexou o contrato ou faturas que demonstre o vencimento no dia informado.Outrossim, quando o Procon entrou em contato com a ré, esta afirmou que iria realizar as alterações das datas de vencimento para todo o dia 17, sendo necessário tão somente o pagamento proporcional referente ao tempo da fatura (pág. 28 do PDF).Do mesmo modo, a parte ré asseverou na sua peça de defesa que os fatos apresentados pela autora já foram resolvidos administrativamente, bem como anexou o aceite rápido da autora, que indicou a data inicialmente acordada como todo dia 10 de cada mês (pág. 81 do PDF). Logo, ausente de provas mínimas das alegações autorais, tem-se que autora não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Nestes termos, merece improcedência o pedido inicial quanto a obrigação de fazer.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo interposição de embargos de declaração ou recurso inominado, CERTIFIQUE sua tempestividade, promovendo à conclusão.Não havendo interposição de recurso e transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE.Publicada neste ato. Intimem-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00