Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5272629-13.2025.8.09.0029Promovente(s): Maury Alberto De Lourenzo NetoPromovidos(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.SENTENÇACuida-se de requerimento de Cumprimento Provisório de Sentença com pedido de tutela de urgência, formulado por Maury Alberto De Lourenzo Neto em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento em sentença proferida por este Juízo nos autos 5037123.57.Pois bem.Inicialmente, cumpre observar que a fase de cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do processo de conhecimento, devendo tramitar nos próprios autos originários, conforme preceitua o princípio do sincretismo processual, que orienta o modelo atual do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que o requerimento foi protocolado de forma autônoma, em autos apartados, sem qualquer justificativa juridicamente idônea que legitime esta medida. A tramitação paralela, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, revela-se incompatível com a sistemática procedimental vigente, notadamente diante da simplicidade, celeridade e instrumentalidade que regem tais feitos. Ademais, é relevante destacar que os autos principais ainda se encontram submetidos à apreciação da Turma Recursal, o que impede a formação de título executivo judicial e reforça a impropriedade da pretensão executiva isolada, sobretudo considerando a possibilidade de modificação do julgado. Ressalte-se, ademais, que o ordenamento jurídico vigente consagra o princípio do sincretismo processual, segundo o qual a execução do julgado constitui fase subsequente da mesma relação jurídica processual instaurada na ação de conhecimento. Nesse contexto, é juridicamente incabível a instauração de novo feito autônomo para esse fim, sendo certo que a atividade jurisdicional deve desenvolver-se no bojo dos autos originários, assegurando-se, assim, a continuidade procedimental e a observância da lógica estrutural imposta pelo sistema processual. Dessa forma, constata-se a inadequação da via processual eleita, razão pela qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.Sem mais. Passo ao dispositivo.Face do exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.P.R.I.C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00