Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5446258-48.2018.8.09.0134Polo Ativo: Eurípedes José BatistaPolo Passivo: Oi Movel S/aDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Eurípedes José Batista em desfavor de OI S/A, ambos qualificados.A parte executada apresentou manifestação defendendo em suma, a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, impossibilidade da prática de atos constritivos e excesso de execução (evento 110).A parte exequente quedou-se inerte (evento 113 e 122).É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o feito resguardou todos os direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. DO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSALDe plano, consigno que em 16.03.2023 restou deferido nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.000, pelo juízo competente, o plano de recuperação judicial da empresa executada OI S/A.Oportunamente, ressalto que nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/05 de Recuperação Judicial, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.” Assim, extrai-se que a natureza do crédito define a forma de pagamento dele no Juízo da Recuperação. Sobre a natureza do crédito exequendo, saliento prevalecer o entendimento de que nas ações indenizatórias o fato constitutivo do crédito é o evento danoso, de modo que, se anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (01/03/2023), inequívoca a natureza concursal do crédito e devida sua sujeição ao plano de recuperação judicial homologado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS AFASTADA. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. 1. É dispensada a juntada dos documentos obrigatórios indicados no art. 1.017, inciso I, do CPC quando o processo for eletrônico (§ 5º do mesmo dispositivo). 2. Tratando-se o crédito de verba decorrente de condenação por danos materiais e morais cujo fato gerador seja anterior ao requerimento da recuperação judicial, forçoso reconhecer sua natureza como concursal e, de consequência, extinguir a execução a fim de que a credora se habilite no juízo especial. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5632082- 26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por responsabilidade civil, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de que a data de constituição do crédito é o dia do evento danoso e não a data do trânsito em julgado da sentença que o quantificou, nos termos do artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005. 2. No caso em apreço, o evento danoso é anterior ao recebimento da ação de soerguimento judicial da agravante, razão pela qual o crédito é de natureza concursal, devendo, pois, submeter-se ao plano de recuperação judicial. 3. In casu, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado no cumprimento da sentença com observância da atualização monetária nos moldes previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, sem a aplicação da multa do artigo 523, §1º CPC e, posteriormente habilitado no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção da execução no juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595692-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) Com efeito, visto que a falha na prestação de serviço da ré reconhecida ilícita ocorreu em 02/03/2018, reputo que, como arguido pela executada, o crédito exequendo é concursal, pois o evento danoso desta ação é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa telefônica executada e, consequentemente, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente neste juízo tão somente até a liquidação do título (delimitação do quantum debeatur), por previsão legal de sujeição ao Plano de Recuperação Judicial, conforme discorrido acima.Assim, somente com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de decisão definitiva, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. DO QUANTUM DEBEATURDestarte, considerando a natureza concursal do crédito perseguido nestes autos, torna-se imponível a apuração do quantum debeatur neste juízo, que deve ser atualizado até 01/03/2023 (data do pedido de recuperação judicial). A despeito do termo final para atualização de juros e correção monetária no juízo do processo originário, ressalto o teor do artigo 9º: “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Sobre, consigo ainda a existência de precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.662.793/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando que não há a incidência de juros de mora e correção em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Oportunamente colaciono o precedente citado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017) Logo, razão assiste à parte excipiente, eis que o valor devido deve ser atualizado, tão somente, até 01/03/2023.Prosseguindo, nota-se que o valor apurado na planilha apresentada pela parte executada em evento 93 foi devidamente atualizado até 01/03/2023. Além disso, vislumbro também que ele está de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença, como data do valor devido, valor da condenação, índices de atualização do quantum e percentual de honorários advocatícios, o qual deve ser acolhido, com a extinção do feito, nos termos do art. 924, CPC. Isto posto, nos termos da fundamentação, ACOLHO os pedidos apresentados no evento 110, para:a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo;b) HOMOLOGAR o cálculo da parte executada, sendo devido a quantia de R$ 9.372,01 (nove mil trezentos e setenta e dois reais e um centavo);c) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC; Havendo interposição de apelação, inexistindo juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Em tempo, transitado em julgado, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, a fim de prover condições para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias promover a retirada do documento em cartório, sob pena de arquivamento.Oportunamente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo judicial.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
10/04/2025, 00:00