Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5918873-52.2024.8.09.0136Requerente: Edvan Ribeiro Da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇATrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Edvan Ribeiro Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.Sustenta o autor, que é segurado da autarquia ré na qualidade de contribuinte individual e que encontra-se muito debilitada, porém, mesmo com as limitações físicas que a afligem teve seu benefício indeferido, sob a alegação de ausência de constatação de incapacidade.Tece outros comentários que entende pertinentes e termina por requerer a concessão do benefício de auxílio-acidente.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação nos termos da petição de mov. 12.Houve apresentação de impugnação à contestação na mov. 14.Laudo Médico pericial acostado na mov. 16.Instada, a autarquia ré pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, diante da impossibilidade de se conceder benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.Na mov. 23, foi certificado a inércia do autor.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Inicialmente, a respeito do tema abordado no caso em comento, a lei estabelece que o auxílio-doença é benefício não programado, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Já a aposentadoria por invalidez é benefício que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Ainda, dispõe a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24 e 25, que é necessário o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para que o beneficiário faça jus aos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Desse modo, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação:a) da qualidade de segurado(a);b) do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso;c) da condição de incapacidade do segurado (a).Pois bem. O laudo pericial apresentado na mov. 16 atesta, em suma, a incapacidade PARCIAL e PERMANENTE do requerente, periciado portador de sequela em punho direito e também no joelho direito, ambas são decorrentes de fraturas, CID T 92, T 93, acidente ocorrido em 11/09/2020.No presente caso, restou constatado que o periciado é portador de sequela em punho direito e também no joelho direito, ambas são decorrentes de fraturas, CID T 92, T 93, acidente ocorrido em 11/09/2020, ou seja, há incapacidade parcial e permanente.Contudo, em caso de existência de incapacidade com a intensidade e temporalidade, apresenta-se compatível com o benefício de auxílio-acidente. Vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO COM REPERCUSSÃO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO ANTERIOR. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. À luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses, inocorrentes na espécie: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material). 2. Evidenciada a ocorrência de omissão quanto a um dos pedidos recursais, devem os aclaratórios ser acolhidos para sanar o vício verificado, com a atribuição de efeitos infringentes. 3. Considerando que, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade do autor é parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, o demandante não faz jus à aposentadoria por invalidez, mas, sim, ao auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. 4. Dada as particularidades do caso concreto, o benefício do auxílio-acidente deve ter como termo inicial a cassação da aposentadoria por invalidez pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. 5. Quanto aos consectários legais, considerando-se a condenação judicial de natureza previdenciária, deverão incidir juros de mora a partir da citação (conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança) e correção monetária a ser aplicada segundo o INPC, a partir do vencimento de cada parcela (Tema n. 905/STJ) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão do preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, os consectários deverão incidir somente uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento, conforme a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 6. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5183692-97.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) (Grifos adicionados)Ocorre que na forma prevista pelo artigo 86, da Lei nº 8.213/91 “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Assim, em que pese o autor possuir incapacidade parcial e permanente, verifica-se que não faz jus ao recebimento do benefício do auxílio – acidente, mormente porque na qualidade de contribuinte individual não preenche os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91.É que o contribuinte individual não faz jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente, por não estar incluído no rol previsto no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.Conforme §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do artigo 11 da referida Lei.A partir da exegese do artigo supramencionado, percebe-se que os segurados beneficiários do auxílio-acidente são: empregado (inciso I), empregado doméstico (inciso II), trabalhador avulso (inciso VI) e segurado especial (inciso VII).Resta claro, portanto, que o contribuinte individual não está incluído nesse rol de beneficiários.No presente caso, é fato incontroverso a condição de contribuinte individual do promovente, na data da incapacidade atestada pelo perito médico, conforme se verifica pelo extrato previdenciário acostado aos autos (mov. 21, pag. 05-18).Não obstante a perícia realizada no feito tenha constatado a incapacidade laboral da Autora, insofismável que o mesmo não faz jus ao recebimento do benefício em testilha, mormente porque, na qualidade de contribuinte individual, não preenche os requisitos previstos na Lei 8.213/91 para recebimento do benefício de auxílio-acidente, nesse sentido:“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. (…) 3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.” (AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020) Destarte, afastada a qualidade de segurado para recebimento do auxílio-acidente, uma vez que o contribuinte individual não faz jus a este benefício, em conformidade com a legislação de regência. Desnecessárias maiores delongas.Ante o exposto, aplicando o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes as pretensões constantes da inicial e, em consequência, extingo o feito com a resolução de seu mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o (s) apelado (s) questão referida no § 1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.Intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
10/04/2025, 00:00