Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5225710-54.2024.8.09.0011Polo ativo: William Marques Da CostaPolo Passivo: Telefonica Brasil S.a.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO A partir da análise dos autos, observo que a controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome" e similares. Pois bem. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11 de junho de 2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (2023/0295471-4), como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Vejamos: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024)”. Ademais, da leitura do mencionado Tema, nota-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, considerando a discussão jurídica enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, com base na determinação acima transcrita, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, com baixa na distribuição, por versar sobre a matéria do Tema Repetitivo 1.264, até o deslinde do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Após julgamento do Tema Repetitivo, PROCEDA-SE com o desarquivamento, sem necessidade de recolhimento de novas custas, e VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00