Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5693454-16.2024.8.09.0006Autor(a): Mirna Pedatela PiantinoRé(u): Banco Bmg S.aSENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Mirna Pedatela Piantino em desfavor de Banco Bmg S.a, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora pleiteou na exordial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais. Com efeito, em estrita observância aos pressupostos legais para a concessão de gratuidade insculpidos no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não acostou aos autos toda a documentação descrita na decisão retro.Assim, tendo em vista não terem sido apresentadas provas aptas a justificarem a assistência judiciária, entendo não ser plausível a concessão dos benefícios pleiteados, face ao não cumprimento das exigências legai, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.
No caso vertente, impera a obediência à Súmula n.47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5693454-16.2024.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.Tendo em vista que a inicial não chegou a ser recebida, isento a parte autora do pagamentos das custas processuais.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito