Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5277454-51.2013.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. - AV ANHANGUERANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de Goiânia em face de ITAU UNIBANCO S.A. - AV ANHANGUERA, ambos qualificados. Deferida a realização de penhora on-line nas contas bancárias da parte executada, sobreveio o bloqueio do valor de R$ 6.933,25 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme mov. 6 e 23. O Município requereu a utilização do valor bloqueado para pagamento do débito, oportunidade em que o ente federativo pleiteou pelo levantamento da quantia e pela extinção da presente execução fiscal (eventos 12, 18, 20 e 30). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Depreende-se que a penhora on-line realizada nos autos é suficiente para satisfação do débito fiscal, honorários advocatícios e custas processuais. Assim, imperiosa a conversão da penhora em renda em favor do Município de Goiânia e a consequente extinção da presente execução. É o quanto basta. Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, CONVERTO A PENHORA realizada nos autos EM RENDA em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Caso necessário, encaminhem-se os autos à CENOPES para que promova a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo e a este processo, comunicando a efetivação da diligência. Com o retorno, após o trânsito em julgado da presente sentença, ORDENO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, da seguinte maneira: 1. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 5.408,85 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao débito fiscal, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 540,88 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. 3. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 983,52 (novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), relativo às custas judiciais, acrescido de seus devidos consectários legais, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. 4. Restando apurado saldo excedente na(s) conta(s) judicial(s), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará eletrônico pelo SISCONDJ, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela executada. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Esclareço que, quanto à guia de custas processuais, o repasse dar-se-á conforme Termo de Cooperação firmado entre TJGO e Município de Goiânia. Existindo constrições nos autos, em especial ao bloqueio documentado no evento 54, promova-se o DESBLOQUEIO/DESEMBARGO, via Sisbajud e/ou Renajud, a ser realizado pela CENOPES, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, caso necessário. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, proceda- se a serventia com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos 330794
10/04/2025, 00:00