Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5868353-52.2024.8.09.0051Autor(a): Elizete De Souza NevesRé(u): Caixa Economica Federal Vistos etc.I –
Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento proposta por Elizete De Souza Neves em face de Caixa Economica Federal, Itau Unibanco S.a., Banco Santander (brasil) S.a., Banco Inter S.a, Banco Safra S A, Banco Pan S.a. e Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que suas despesas mensais fixas estão lhe tolhendo a subsistência digna, ao passo que requestou pela repactuação das dívidas com amparo na Lei nº 14.181/2021. Na movimentação 5, foi proferida decisão concedendo a antecipação de tutela para determinar “a concessão da tutela de urgência, a fim de autorizar a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, suspendendo a cobrança dos demais valores devidos aos requeridos, por ora.” O BANCO INTER S/A opôs embargos de declaração na mov. 23. A autora apresentou suas contrarrazões aos embargos opostos na mov. 40. Decisão, na movimentação 47, acolheu os embargos e sanou a omissão alegada. O BANCO PAN S/A ofertou contestação na mov. 78. Em sede de preliminar, arguiu acerca da inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir. O BANCO INTER S/A apresentou contestação na mov. 82. O BANCO SAFRA S/A contestou na mov. 83. Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, bem como arguiu acerca da inépcia da inicial e da ausência do interesse de agir. Termo de Audiência de Conciliação realizada sem acordo na mov. 89. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofertou contestação na mov. 96. Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. O MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A contestou na mov. 97. O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação na mov. 118. Houve réplica da autora na mov. 122. Decisão saneadora na mov. 139, rejeitou impugnação a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de expedição de ofício. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - Os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Como corolário, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE, IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO E DOCUMENTOS PESSOAIS CONFERIDOS. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz, como destinatário das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777194-83.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifo inserido) Desse modo, por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Conforme já salientado por este Juízo, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor está prevista na Lei n.º 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, a qual alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O Decreto n.º 11.151/2022, por seu turno, surgiu para regulamentar “a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”. O art. 4º consta com a seguinte redação: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. (grifo inserido) No caso específico dos autos, a autora é Servidora Pública Estadual recebendo proventos do cargo de Escrivão de Polícia da Classe Especial I e os empréstimos contratados com os bancos requeridos são consignados devidamente regidos pela Lei Estadual n.º 16.898/2010 e, portanto, excluídos da aferição da preservação do mínimo existencial pela Lei do Superendivamento.Registra-se, por oportuno, que visando resguardar a saúde financeira dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual, a Lei n.º 16.898/2010 prevê limites específicos aos descontos realizados, a saber: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: [...] § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (grifo inserido) É de se observar, também, que a parte autora possui rendimento brutos de R$ R$ 14.693,35 (quatorze mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) e líquido de R$ 4.058,90 (quatro mil e cinquenta e oito reais e noventa centavos), quantia substancialmente superior ao mínimo existencial estipulado pelo decreto (R$ 600,00 – seiscentos reais) e cerca de 3 (três) vezes excedente ao salário-mínimo vigente. Destarte, sob qualquer vértice, a pretensão de repactuação das dívidas com fulcro na Lei do Superendivamento, na forma requestada pela parte autora, não merece guarida. É o quanto basta. III –
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00