Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Processo nº: 5722308-79.2024.8.09.0051 Requerente(s): Thiago Da Paz Pinto Requerido(s): ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA
Trata-se de ação executória de acordo extrajudicial proposta por Thiago da Paz Pinto, em face do Estado de Goiás, todos devidamente qualificados. O processo seguiu o curso legal até que a parte autora requereu a desistência da ação, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (evento 17). Despacho nos eventos 18 e 25, determinado a intimação da parte requerida para, manifestar sobre o pedido de desistência. No evento 25, foi certificado que o Estado de Goiás quedou-se inerte em relação a manifestação acerca da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A legislação processual civil, conforme o §5º do artigo 485 do CPC, permite ao autor desistir da ação até o momento da sentença. Contudo, após a contestação ser apresentada, a desistência depende do consentimento do réu. Após análise dos autos, constato que, no presente caso houve a formação da triangularização processual. Dessa forma, há necessidade de manifestação da parte requerida para que seja homologada a desistência da ação. Dessa forma, considerando que, a parte requerida foi citada, ofereceu contestação e quedou-se inerte acerca da desistência, a extinção do feito é a medida que se impõe. Nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. Registre-se que, conforme preceitua o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, homologado pedido de desistência da ação, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Cita-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso dos autos, como mencionado, o réu constituiu advogado e compareceu aos autos. Diante disso, verifica-se a triangulação da relação processual, haja vista o comparecimento da parte ré, nos moldes delineados no artigo 239, do CPC: Art. 239, CPC. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sobre a temática, os arestos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DESISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.040 STJ. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme estabelece o art. 90, caput, do CPC, a parte que requer a desistência da ação chama para si o ônus de arcar, tanto com as despesas do processo, quanto com os honorários advocatícios de sucumbência. 2. O comparecimento da Ré em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência ou a nulidade desta, razão pela qual há de se considerar a triangulação da relação processual. 3. Havendo pedido de desistência formulado pelo Autor, após o efetivo comparecimento espontâneo da Ré no processo, caberá à parte desistente suportar os honorários advocatícios e custas processuais. 4. O Tema 1.040 do STJ, invocado pelo Apelante, não se aplica à hipótese, porquanto este trata da análise da contestação pelo Magistrado após a execução da medida liminar, ou seja, está afeto ao mérito da ação de busca e apreensão, ao passo que o caso em tela versa sobre a condenação do desistente ao pagamento da verba sucumbencial. 5. Em face da sucumbência do Apelante, sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5413625-91.2020.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI 911/69. I. Desistência da ação. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Encargo do autor. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. II. Comparecimento espontâneo da ré. Supressão de citação. O comparecimento do réu em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente de existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação ou a nulidade desta. In casu, diante do pedido de desistência da ação formulado pelo banco autor/apelante, após o efetivo comparecimento espontâneo da ré no processo, caberá à parte desistente (apelante) suportar os honorários advocatícios e custas processuais. III. Honorários recursais. Majoração. Diante do desprovimento da apelação, afigura-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5403699-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023). Além disso, consoante regramento previsto no Código de Processo Civil, a desistência do processo pelo autor enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Em reforço, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. (Código de Processo Civil Comentado; e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 381). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3-Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.849.703/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 2/4/2020). Firme nessas fundamentações, havendo a angularização da relação processual, e considerando a desistência da demanda a pedido do autor, deve ser este condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, homologo, portanto, a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/15, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do mesmo diploma legal. Condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00