Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de GoiásAgravado: Samoell Pires de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás, em desfavor de Samoell Pires de Moura, referente à decisão proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos nº 5299298-79.2022.8.09.0168, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores.É o relatório. Decido. De início, esclarece-se que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme o art. 932, inc. V, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e os Enunciados nº 102 e 103, ambos do FONAJE, uma vez que a matéria em questão já possui sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e das Turmas Recursais do Estado de Goiás, em respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal.Com efeito, ressalta-se que as decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados especiais somente são passíveis de recurso de agravo de instrumento quando concedem medida cautelar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública (arts. 3º e 4º, ambos da Lei nº 12.153/09). Contudo, essa não é a situação analisada.No caso, foi interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante. Nesse contexto, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida que se impõe.Isso porque, “[...] em razão da natureza definitiva, é considerado sentença o ato judicial que decide: I) embargos à execução; II) impugnação ao cumprimento de sentença; III) exceção de pré-executividade. Essas decisões, que acolhem ou rejeitam tais incidentes, desafiam o Recurso Inominado” (TJGO, RI nº 5136854-45.2012.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 11.11.2022, destaque nosso).Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por ser manifestamente inadmissível.Sem custas e sem honorários advocatícios.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de AndradeRelatoraw
MONOCRÁTICA - Agravo de Instrumento nº 5188836-50.2025.8.09.0168Relatora: Claudia Silvia de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., wp)