Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5269713-37.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Cláudio Henrique Araújo de CastroExequente: Sociedade Goiana de CulturaExecutada: Naiana De Sousa Barbosa ModestoAgravante: Naiana De Sousa Barbosa ModestoAgravada: Sociedade Goiana de CulturaRelator : Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAIANA DE SOUSA BARBOSA MODESTO, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, ora agravada. A exequente/agravada moveu a ação originária objetivando a satisfação do crédito oriundo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termo de Confissão de Dívida nº 394728, no valor de R$ 20.191,88 (vinte mil, cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). Bloqueada quantia de R$ 2.380,93 na conta bancária da executada/agravante (mov.20) esta ofereceu impugnação (mov.26). Daí, após manifestação da exequente surgiu a decisão agravada assentada nos seguintes termos: (…) Resta evidenciado que foi indisponibilizado o montante de R$ 2.254,14 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) na conta Nubank da executada, cujo valor é oriundo de empréstimo contraído pela devedora junto à Instituição Financeira. Também houve a indisponibilidade de R$ 111,94 (cento e onze reais e noventa e quatro centavos) no benefício de bolsa estudantil, pago pelo governo estadual na conta Alelo. Ainda, ocorreu o bloqueio de R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos) na conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal e R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) na conta bancária vinculada ao Itaú Unibanco S.A.. Atinente à tese de impenhorabilidade do salário da executada, embora vigore o princípio sancionatório que garante, como regra, a exequibilidade geral do patrimônio do devedor para a quitação do débito exequendo, é cediço que no inciso IV do artigo 833 do CPC, estabeleceu a impenhorabilidade de certos bens, de modo a torná-los inacessíveis à expropriação que se pratica na execução das obrigações pecuniárias.A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada pela norma inserta no § 2° do referido artigo 833, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar, bem como, relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, admitindo-se, assim, a constrição de percentual da verba salarial para o cumprimento da obrigação.Todavia, a jurisprudência pátria vem atenuando a regra da impenhorabilidade, porquanto ao contrário do que estabelecia o revogado Código de Processo Civil de 1.973, que elencava os vencimentos, soldos, salários e proventos como verbas absolutamente impenhoráveis, o atual Código de normas processuais civis refere-se a eles apenas como "impenhoráveis".As Cortes Superiores adotam cada vez mais a tese de penhorabilidade de valores nas situações acima descritas, mesmo quando não se trate de verba alimentar e mesmo quando o executado não perceber mais do que 50 (cinquenta) salários-mínimos, garantindo assim a preservação do direito alimentar do devedor, bem como o direito de satisfação do crédito do exequente. O único requisito será a verificação, no caso prático, se os valores penhorados afetarão as condições de subsistência da executada.Neste sentido "O Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a impenhorabilidade de verbas salariais, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que o valor constrito mensalmente não ultrapasse 30% destas verbas, entendimento também adotado por este Tribunal de Justiça de Goiás (STJ, Corte Especial, EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27/02/2019)." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5605909-35.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).Diante dos elementos apresentados, tenho que não há empecilho para que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) da verba remuneratória da executada que, no presente caso, equivale à R$ 346,44 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), haja vista que o vencimento líquido da impugnante no mês de julho foi de R$ 1.154,81 (mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), salário sobre o qual recaiu a penhora.Neste sentido, a indisponibilidade sobre a conta da Caixa Econômica Federal, onde a executada recebe seu salário, não é superior à verba remuneratória recebida naquele mês, já que houve o bloqueio de apenas R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos), razão porque é possível a penhora de tal valor sem comprometer o sustento da devedora, nos moldes acima pontuados, a luz da jurisprudência pacífica dos Tribunais.Quanto à penhora que recaiu sobre o empréstimo realizado junto à Nubank, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem o entendimento, ao qual me filio, de que a verba proveniente de mútuo bancário não é impenhorável, na medida em que a regra do art. 833 do CPC deve ser interpretada em seu escopo de proteger a subsistência do devedor.(…).Note que mesmo o referido entendimento mais restritivo é excepcionado por eventual prova de que o valor decorrente do mútuo é indispensável à subsistência da parte devedora. Tal exceção origina-se de entendimento elaborado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.820.477-DF, cuja Corte delimitou que o empréstimo consignado pode ser amparado pela impenhorabilidade quando houver prova de que o recurso é necessário à manutenção do devedor e de sua família. Todavia, o julgado aplica-se ao empréstimo consignado, dada a peculiaridade desta modalidade de mútuo, que, por si só, já é capaz de comprometer o sustento do mutuário.Ainda que seja o caso de uma exegese extensiva para aplicar o entendimento da Corte Superior quanto aos empréstimos consignados aos empréstimos de qualquer modalidade, a impugnante não fez prova de que o mútuo contraído visava custear o sustento de sua família. A mera alegação de que o seu baixo salário não é capaz de prover as despesas pessoais, não sustenta, per si, o argumento, posto que se observa pela folha de pagamento que a exequente tem diversos empréstimos, sendo, pois, digna de interpretação de que é uma prática contumaz da devedora.Assim, tanto o valor que recaiu sobre a conta da Caixa Econômica Federal, quanto o valor que foi bloqueado a título de empréstimo bancário, não estão acobertados pela impenhorabilidade.Lado outro, o benefício recebido a título de bolsa-estudo pelo governo estadual sem dúvidas é acobertado pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto inequivocamente destinado ao sustento da educação do devedor e de sua família.Ressalte-se que o valor recebido a título de auxílio governamental foi inteiramente bloqueado, somado ao fato de que a verba destina-se a estimular os estudos, algo que é louvável e deve ser plenamente incentivado na vida em comunidade, de modo que a ela não se aplica a exceção da penhora de 30% (trinta por cento).Ao teor do exposto, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada Naiana De Sousa Barbosa Modesto, decretando a impenhorabilidade do valor que recaiu sobre o auxílio bolsa-estudo, na conta da Instituição Financeira ALELO IP S.A.Lado outro, determino que se mantenha a indisponibilidade realizada nas demais contas bancárias, com a transferência do valor para conta judicial vinculada a este juízo.Tornando-se estável a presente decisão, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, expedindo-se o alvará de levantamento de valores para transferência de valores à conta bancária a ser indicada pela exequente, observando-se as cautelas de praxe previstas na Portaria nº 144/2020.Intimem-se e cumpra-se (mov. 30, proc. originário nº.5126504-44.2024.8.09.0051). Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, por se tratarem de verbas remuneratórias destinadas à sua subsistência e de sua família, conforme disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Pontua: “o §2º do referido dispositivo legal estabelece duas exceções à regra de impenhorabilidade: (i) quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia e (ii) quando o montante bloqueado exceder 50 salários-mínimos mensais. Ausentes tais hipóteses, as quantias mantidas nas contas bancárias do devedor permanecem absolutamente impenhoráveis”. Esclarece que é servidora pública e recebe rendimentos brutos mensais de R$ 1.342,91, os quais são insuficientes para pagamento de suas despesas, razão porque contratou um empréstimo no valor de R$ 2.254,14, que é descontado em sua folha de pagamento com o intuito de prover seu sustento e de sua filha menor de idade. Pugna pelo efeito suspensivo ao recurso, registrando a presença dos requisitos autorizadores e, no mérito, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada e declarar indevida a penhora dos valores localizados nas contas bancárias da agravante. Agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Relatado. Decido. Aprecio o pedido liminar. Consoante norma prevista no inc. I do art. 1019 do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem a decisão. Em uma primeira análise das razões expostas, bem assim dos documentos colacionados, em sede de cognição sumária dos fatos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar pretendido, mormente, o perigo da demora, porquanto já postulado pela agravada o levantamento das quantias bloqueadas (mov.43, processo originário), cuja alegação de impenhorabilidade, por se tratar de empréstimo de pequeno valor destinado à subsistência da agravante, é objeto de análise de mérito deste recurso. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Intime-se agravado para, caso queira, apresentar resposta no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 08 de abril de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator(documento assinado eletronicamente)
11/04/2025, 00:00