Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5268983-28.2025.8.09.0018Réu: Policia CivilDECISÃOTrata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA formulado por WILLIAM CARVALHO DA SILVA, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).A defesa argumenta que o requerente é primário, portador de bons antecedentes, possui endereço fixo e ocupação lícita, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de revogação da prisão temporária.É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a representação apresentada pela Polícia Civil do Estado de Goiás para decretação da prisão temporária de WILLIAM CARVALHO DA SILVA já foi devidamente analisada por este Juízo e fundamentadamente deferida em 28/03/2025, conforme decisão de mov. 09 dos autos nº 5199234-21.2025.8.09.0018. Em síntese, a decisão analisou a imprescindibilidade da referida medida para o prosseguimento das investigações, em atenção aos requisitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89, c/c art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90. Assim, tendo em vista que os requisitos já foram devidamente analisados nos autos nº 5199234-21.2025.8.09.0018, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária de WILLIAM CARVALHO DA SILVA.Intimem-se as partes.Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Bom Jesus, data da inclusão. Assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente
11/04/2025, 00:00