Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.5. Constituição Federal. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
ARAGARÇASAragarças - Juizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5905959-31.2024.8.09.0014Polo ativo: VANGISLENE MOREIRA DOS SANTOS SILVAPolo Passivo: ESTADO DE GOIASDispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/951.Decido.Na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente a declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O artigo 487, inc. III, alínea “b”2 do CPC dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada. Assim, homologado o acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, não havendo, portanto, óbice a sua homologação.Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea “b” do CPC2, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, para que produza seus efeitos legais, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.ISENTO de custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/953.Diante dos termos do acordo, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Após, EXPEÇA-SE precatório ou RPV (§ 3º do artigo 5354), de acordo com o valor da execução.No caso de expedição de precatório, OBSERVE-SE a Nota Técnica de nº 04/2023 do TJGO.Faz-se mister ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da CF5 (RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017).Na hipótese de execução movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, destaco que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o estabelecido no Convênio nº 02/2023 – PGE por trâmite específico.Após, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, com as correções legais.Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada dos alvarás.Retirados os alvarás, RETORNEM-SE os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.2. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;3. Lei 9.099/95. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.4. Código de Processo Civil. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
11/04/2025, 00:00