Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6050708-30.2024.8.09.0051.
Requerente: Shuellem De Oliveira Jacomini Nunes Gondim Nery Requerido(a):Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Versam os autos digitais sobre Ação de Restituição de Valores C/C Indenização por Danos Morais, em que se busca o direito à restituição de valores pagos a maior pelo plano de saúde, considerando a base de cálculo tida de forma indevida. Contestação e réplica nos autos. Decido. Depois de analisar, com atenção, estes autos, percebi que a propositura da demanda contém defeito formal grave, que impede o prosseguimento rumo à análise do mérito. Explico. Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora, servidora pública estadual, ora em atividade no cargo de Educador Social, ingressou na carreira em 20/04/2012. Narra, a parte autora, em síntese, que vem sendo cobrada a maior, pela parte ré, em virtude da suposta incidência indevida da mensalidade Ipasgo Saúde sobre a Gratificação de Atividade Socioeducativa – GASE, o que entende por irregular, considerando o caráter indenizatório da verba. De antemão, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré merece prosperar. Quanto a este contexto, a legitimidade da parte se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual, ou seja,
Requerente: Shuellem De Oliveira Jacomini Nunes Gondim Nery Requerido(a):Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"637150"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º trata-se do polo ativo e passivo da ação. No presente caso, verifica-se que a discussão acerca do direito à restituição do desconto tido como excedente, indevidamente cobrado diretamente em folha de pagamento, bem como reconhecimento da exclusão do desconto do plano de saúde sobre a GASE é matéria que foge da competência deste juízo cível, sendo que quem deve dirimir a questão é um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de forma privativa. Isto pois a presença do ente público responsável, no caso, o Estado de Goiás, é absolutamente necessária, considerando a discussão da matéria em si, que envolve recolhimento da contribuição na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Nessa linha de raciocínio, restando patente a necessidade de inclusão do ente estatal no feito, cessa a competência da justiça comum, seja do Juizado Especial ou Vara. Sendo assim, acolho a preliminar suscitada e, por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da parte ré, de modo que a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. É o que basta.
Diante do exposto, (a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da parte ré, bem como a incompetência deste juizado para apreciação da demanda e (b) DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do NCPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. GABRIELA PIRES HEROLD Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6050708-30.2024.8.09.0051 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
11/04/2025, 00:00