Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5044065-53.2025.8.09.0014Polo ativo: ANA MARCE ALCANTRA ELIASPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANA MARCE ALCANTRA ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade.Formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (evento 1, arquivo 1).A demanda foi instruída com cópia do requerimento administrativo do benefício na íntegra, do qual se extrai a desídia da parte autora em cumprir as exigências formuladas, especialmente o agendamento da perícia (evento 1, arquivo 6), o que acarretou na conclusão da "tarefa" sem análise do pedido. É o relatório. Fundamento e decido.Na forma do art. 98, caput, do CPC[1], DEFIRO a gratuidade da justiça, porque, conforme registros do CNIS (evento 6, arquivo 1), as últimas remunerações da parte autora não ultrapassaram dois salários-mínimos, enquanto as custas processuais totalizam R$1.561,59, logo, custeá-las seria extremamente oneroso mediante a necessidade de manutenção dos dispêndios essenciais. Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJEF, “a conclusão do processo administrativo por não comparecimento injustificado à perícia ou à entrevista rural equivale à falta de requerimento administrativo”. Ainda, segundo a jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), a conclusão, arquivamento ou indeferimento forçado do benefício por desídia no cumprimento das exigências formuladas impõe a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual: REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apresentou contestação de mérito, arguindo desde a contestação a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois a negativa da pretensão naquela esfera se deu, unicamente, pela inércia da própria requerente em dar andamento ao pedido formulado, não se configurando a lesão ou ameaça de lesão ao direito. É o que efetivamente se depreende do documento apresentado aos autos, pela autarquia previdenciária, de onde se extrai que o pedido de salário maternidade rural, segurada especial, foi negado em razão da ausência de apresentação de documentos originais e/ou autenticados (DESPACHO INSS/APS MINACU-GO/Nº 139/2015), de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois deu-se a apresentação da documentação disponível. Diversamente, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende à exigência do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, o que é o caso dos autos. Com efeito, cumpria a autora apresentar a documentação original com objetivo de aferir se as informações constantes nas cópias apresentadas não estavam maculadas, com adulterações, sendo que o não atendimento da diligência importa no indeferimento do pedido em razão da não apresentação de documento idôneo a fazer prova da indispensável qualidade de segurada especial. 5. Conquanto esteja comprovado que o requerimento administrativo foi indeferimento por ausência de diligência da parte requerente, por outro lado não se pode presumir a conduta fraudulenta da recorrida com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, tendo em vista que esta não se presume. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10019486720204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG) – destacado.No caso dos autos, foi determinado que a parte autora procedesse ao agendamento da perícia médica, todavia, decorrido prazo superior a 30 dias, não o fez (evento 1, arquivo 6, páginas 8 e 9):Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99.No §3º do art. 485, o Código de Processo Civil prevê que o juiz conhecerá de ofício a falta de interesse processual, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ademais, “a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual” (art. 330, inc. III, do CPC).Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. I, todos do CPC[2], INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Com fundamento no Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC[3].Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;[3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
11/04/2025, 00:00