Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5151260-27.2025.8.09.0005Polo ativo: Administradora De Consorcio Nacional HonPolo passivo: Eyde Marina Pereira De Jesus SENTENÇATrata-se ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Eyde Marina Pereira de Jesus.Deferida a busca e apreensão do veículo, em sede liminar, ao mov. 4.Expedido mandado de busca e apreensão – mov. 6.Por seu turno, a parte autora requereu a desistência da ação, com a extinção do processo – mov. 7. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, VIII, do CPC prevê a homologação da desistência da ação como uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito.Nesta situação, somente será exigido o consentimento da parte ré caso tenha apresentado contestação. Além disso, a desistência é possível até a prolação da sentença:Art. 485: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.No caso dos autos, sequer houve a citação da parte ré até o presente momento, sendo desnecessária, portanto, sua manifestação.Logo, a homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar deferida no mov. 4. Expeçam-se as contraordens necessárias. Proceda-se com a retirada de restrição veicular via sistema RENAJUD.Pela causalidade, nos termos do artigo 90 do CPC, custas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica.Nelson Garcia Pereira JúniorJuiz SubstitutoDecreto nº 1384/2025
22/04/2025, 00:00