Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1º Juizado das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD. 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5746348-65.2024.8.09.0168Recorrentes(s): Claudomiro Jose Batista De Oliveira SilvaRecorrido(s): Estado De Goias- SENTENÇA -
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por CLAUDOMIRO JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS.Narra o autor, servidor público estadual militar, que ao consultar seu contracheque, identificou que vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento, sob a rubrica “Fundo de Assistência Social (FAS – PMGO)”, sem que jamais tenha autorizado tal desconto ou firmado qualquer espécie de contrato ou adesão formal ao referido fundo.Sustenta que o FAS foi criado no âmbito da Polícia Militar com o objetivo de prestar auxílio social e apoio a militares e seus dependentes, sendo, contudo, de caráter facultativo, nos termos da Lei Estadual nº 11.866/1992, especialmente em seu artigo 77, inciso III, alínea “e”. Tal dispositivo estabelece que os descontos realizados sob tal rubrica são autorizáveis, ou seja, dependem da manifestação expressa do servidor militar. Dessa forma, requer a condenação da requerida à restituição dos respectivos valores descontados, sob o fundamento de que não concedeu autorização para que a Administração Pública efetuasse tais abatimentos em seu contracheque.É, em síntese, o relatório. Decido.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Passo ao mérito. A pretensão posta em juízo cinge-se no cancelamento definitivo dos descontos referentes ao Fundo de Assistência Social - FAS dos proventos da parte autora e a restituição do valor indevidamente descontado.In casu, verifico que o Fundo de Assistência Social – FAS, encontra previsão no art. 44 da Lei n.° 11.866/92 (Código de Remuneração e Proventos dos Servidores Militares do Estado de Goiás), nos seguintes moldes:Art. 76 – Os descontos em folha são classificados em:I – contribuição para:a) pensão militar;b) Fazenda Pública Estadual, quando fixado em lei;II – indenização:a) à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou restituição;b) pela ocupação de próprios públicos;III – consignações para pagamento:a) de fardamento e etapas de alimentação;b) da contribuição devida ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estadode Goiás – IPASGO;c) do imposto sobre o rendimento do trabalho;d) de pensão alimentícia;e) dos serviços do fundo de assistência social da corporação;f) de outros encargos decorrentes de decisão judicial;g) dos serviços da Caixa Beneficente PM/BM.Por sua vez, o artigo 77 da mesma Lei, estabelece quais descontos são de caráter obrigatório, destaque:Art. 77 – São de caráter obrigatório os descontos previstos no artigo anterior:I – obrigatórios:a) os constantes dos incisos I e II;b) os constantes das letras “b”, “c” e “d” do inciso III;II – autorizados, os demais descontos mencionados no inciso III.Parágrafo único – O Comandante Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II e na alínea “a” do inciso III do artigo anterior.Da conjugação do disposto no artigo 76, inciso III, “e” com o artigo 77, caput, inciso I, alíneas “a” e “b” e inciso II, infere-se que o desconto relativo aos serviços do Fundo de Assistência Social (FAS) depende de autorização expressa do militar; portanto, sem caráter obrigatório.No presente caso, resta evidente que os descontos efetuados na remuneração da parte autora ocorreram contrário a Lei Estadual nº 11.866/92, e sem a anuência do servidor militar.A propósito, o entendimento da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS MILITAR). COMPLEMENTAÇÃO DO CUSTEIO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. NATUREZA FACULTATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Fundo de Assistência Social (FAS Militar)
cuida-se de cobrança realizada no contracheque ou benefício previdenciário dos servidores militares ativos e inativos do Estado de Goiás, que se presta à complementação da assistência social prestada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO), em especial no que diz respeito à cobertura médico-hospitalar e odontológica. 2. Os artigos 76 e 77 da Lei estadual nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, estabelecem que a contribuição revertida ao Fundo de Assistência Social (FAS-Militar) não é automática e de caráter obrigatório, necessitando, pois, de expressa autorização do servidor interessado, o que não ficou comprovado no caso dos autos. 3. Ademais, o excelso Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento de que os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores, faltando-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Além disso, entendeu a Suprema Corte que inexiste óbice à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde aos seus servidores, todavia, a adesão a esses planos deve se dar de forma facultativa, não sendo possível impor a exação. 4. Sendo ilegal a cobrança compulsória da contribuição destinada ao Fundo de Assistência Social (?FAS-Militar?), e não comprovada a autorização prévia do servidor, bem como a utilização dos serviços médicos após o ajuizamento da ação, merece ser mantida a sentença no ponto em que determinou a restituição das cobranças, na forma simples, a partir do protocolo da demanda. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, Apelação nº 5307721-48.2017.8.09.0024, Rel. AURELIANO AUBULQUERQUER AMORIM, 4ª Câmara Cível, DJe de 31/05/2023).O objeto da presente ação não é discutir a legalidade da lei que instituiu a cobrança de contribuição para assistência social, e sim se existe a obrigatoriedade de sua cobrança, ou seja, se ela é compulsória ou mediante autorização. Segundo o artigo 77 da Lei Estadual n° 11.866, de 28 de dezembro de 1992, as consignações para pagamento dos serviços de fundo de assistência social da corporação serão feitas mediante autorização do militar solicitante do serviço. Entretanto, ainda que não tenha havido autorização para o desconto, o serviço foi colocado à disposição do autor, que, assim, pode usufruí-lo. Diante do acima expendido e do princípio que veda o enriquecimento sem causa, cumpre deferir a suspensão dos descontos do FAS no contracheque do autor. Em relação a alegação de devolução das quantias descontadas em seu contracheque, tenho que razão não assiste ao autor, posto não ter manifestado se desfiliar anteriormente ao ajuizamento da presente ação. A restituição das contribuições exige a comprovação de erro por parte de quem pagou e a pretensão dolosa ou culposa por parte de quem recebeu. No presente caso, não se verifica tal situação. Isto porque, durante todo o período em que lhe foi descontado a taxa de contribuição, o autor teve à sua disposição os benefícios oferecidos pela associação e se não utilizou deles foi porque não quis ou não foram necessários. Neste sentido, legítimas as contribuições adimplidas pelo servidor durante o período em que não manifestado o desinteresse na manutenção do vínculo com o FAS, sendo cabível a restituição dos valores recolhidos entre o período em que manifestou desinteresse de continuar filiado, ou seja, desde o ajuizamento da presente ação na forma simples/mesmo valor descontado, devido ao não requerimento de desfiliação pela via administrativa, devendo os valores serem restituídos desde então.Nesse sentido também é assente o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FAS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO OBRIGATÓRIO E NÃO AUTORIZADO. LEI ESTADUAL Nº 11.866/92. DIREITO DO SERVIDOR DE DESFILIAÇÃO E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. MARCO INICIAL DA DATA DA CONTRARIEDADE DO SERVIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 5573507- 37.2018.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, publicado em 09/09/2022).Assim, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cumpre deferir a suspensão dos descontos do Fundo de Assistência Social e a restituição, de forma simples, observado como termo inicial a data do ajuizamento desta ação.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o imediato cancelamento dos descontos relativos ao Fundo de Assistência Social (FAS) sobre a folha salarial do Autor e condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores descontados dos proventos da parte autora a título de FAS-Militar, a partir da propositura da ação. Por força dos artigos 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09, art. 27 e Lei nº 9.099/95, art. 55).Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digitalWilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00