Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara JudicialProcesso n.: 5279598-10.2025.8.09.0105Polo ativo: Administradora De Consorcio Nacional HonPolo passivo: John Lennon Da Silva Brasiliano Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar – Decreto-Lei nº 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de JOHN LENNON DA SILVA BRASILIANO; aduz ter celebrado contrato de financiamento (alienação fiduciária) com a parte demandada; deixou de cumprir com as obrigações contratuais; pretende a busca e apreensão de um veículo da marca HONDA, modelo CB300F TWISTER ABS, ano/modelo 2023, cor dourada, placa SCQ0I35, e chassi n.º 9C2NC6110PR016043, garantido por alienação fiduciária. É o relatório. Decido. Interrompendo o pagamento das prestações pactuados no seu respectivo vencimento pela parte devedora, será o devedor constituído em mora. Deverá ser provada a constituição em mora por carta de notificação extrajudicial, ou outro meio idôneo, devidamente enviado no endereço da parte demandada, antes da propositura da ação. Afigura-se desnecessário o recebimento pelo(a) próprio(a) devedor(a), conforme estipulado no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bastando o envio da notificação no endereço que consta no contrato, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. No caso, a parte autora fez prova da devida notificação, conforme se denota do documento acostado à petição inicial. Tão logo seja decretada a busca e apreensão, deverá constar restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD ou ofício - artigo 3º, §§ 9º e 10, do Decreto-Lei 911/69. A parte devedora possui o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, compreendendo-se as parcelas vencidas e vincendas – art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69. Passados os 5 (cinco) dias, faculta-se que o bem móvel possa ser transferido pela instituição financeira, inclusive em nome de terceiro que indicar. É o que dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ao seu turno, concede-se prazo maior para a parte devedora apresentar resposta, de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Por fim, o regramento do Decreto-Lei 911/69 prevê que, em caso de improcedência do pedido de busca e apreensão, conquanto não possa o(a) devedor(a) requerer a devolução do veículo, ser-lhe-á conferido direito de recebimento de multa imposta à instituição financeira, sem prejuízo de perdas e danos, nos termos do artigo 2º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, recebo a petição inicial, por configurada a mora, e defiro a providência cautelar pleiteada, para autorizar a imediata busca e apreensão do bem, mediante mandado (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para pagamento integral da dívida, contados a partir do dia útil seguinte da apreensão (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, consolide-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na pessoa do fiel depositário indicado (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69). Executada/Executando a liminar, cite-se a parte demandada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; e artigo 224 do CPC). Proceda-se, após o recolhimento da taxa judiciária pertinente (R$ 51,66), no prazo de 15 (quinze) dias, ao bloqueio de circulação do veículo em discussão, via RENAJUD (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Concretizada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio das restrições sobre o veículo, vinculado ao presente processo, via RENAJUD (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito em Substituição automática
11/04/2025, 00:00