Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO BARIONE DE SOUSA
AGRAVADO: SAMIR DE PAULA DIPE RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSOS PENDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVANTE: LEONARDO BARIONE DE SOUSA
AGRAVADO: SAMIR DE PAULA DIPE RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533486"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233028-97.2025.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de assembléia geral de credores em recuperação judicial, apesar da pendência de recursos que discutem a composição do polo ativo da recuperação. O agravante alega prejudicialidade externa, sustentando que a definição da composição do polo ativo impactará diretamente nos ativos e passivos, nos termos de pagamento dos credores e na viabilidade do plano de recuperação. Requer a suspensão da assembléia até o julgamento dos recursos pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se a pendência de recursos que versam sobre a composição do polo ativo da recuperação judicial configura prejudicialidade externa suficiente para suspender a realização da assembleia geral de credores, diante do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há recursos pendentes de julgamento (Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 5153558-07.2025.8.09.0000) que discutem a mesma questão da composição do polo ativo da recuperação judicial, e que já foram objeto de indeferimento liminar de pedido similar. 4. A interposição do presente agravo de instrumento configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois busca o mesmo fim de recurso já interposto, gerando litispendência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. "1. A pendência de recursos com idêntica causa de pedir e pedido em outra instância judicial impede o conhecimento do presente recurso, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade. 2. A interposição de recurso com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada em outra instância, por meio de recurso anteriormente interposto, configura litispendência recursal, gerando a inadmissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 2ª Cãm. Cível, AI 5162007-29.2024.8.09.0051, rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5233028-97.2025.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão em sede de Recuperação Judicial nº 5503358-09.2023.8.09.0029 apresentada em seu desvafor, a qual determinou a realização da Assembléia Geral de Credores nos dias 4 e 11 de abril de 2025, mesmo com pendência de julgamento de recursos sobre a existência ou não de grupo econômico envolvendo os Recuperandos (mov. 637). O agravante argumenta que existe prejudicialidade externa ao caso, uma vez que há recursos pendentes de julgamento (Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 5153558-07.2025.8.09.0000) que discutem exatamente a composição do polo ativo da recuperação judicial. Sustenta que a realização da Assembléia Geral de Credores nas datas designadas, sem que antes sejam julgados os recursos sobre a existência ou não de grupo envolvendo os recuperandos, poderá causar danos processuais irreparáveis. Defende que a alteração na composição do polo ativo impactará diretamente os ativos e passivos a serem considerados na recuperação judicial, modificando os termos de pagamento dos credores, a capacidade de pagamento e a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial a ser apresentado e votado. Alega estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, destacando a probabilidade do direito (diante dos elementos que indicam a inexistência de provável grupo econômico) e o risco ao resultado útil do processo (pois a realização da assembléia nesse contexto poderia resultar em anulação posterior de todos os atos, caso seja reconhecida a cisão em julgamento dos recursos pendentes). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a realização da Assembléia Geral de Credores designada, até que sejam julgados os recursos que versam sobre a composição do polo ativo da recuperação judicial. No mérito, pede o provimento total do Agravo para que seja reconhecida a prejudicialidade externa e redesignação da referida assembléia para data posterior ao julgamento dos referidos recursos. Preparo regular (mov. 01, arq. 05). É o relatório, em síntese. DECIDO. Sem maiores delongas, o não conhecimento do presente recurso é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Importante destacar que tramitam neste Tribunal o Agravo de Instrumento nº 5153558-07.2025.8.09.0000 e respectivo Agravo Interno, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir ou pedido, nos quais as decisões liminares foram pelo indeferimento dos pleitos formulados. Apesar de serem recursos interpostos contra decisões distintas, discutem questões relacionadas à composição do polo ativo da recuperação judicial e o adiamento da Assembléia Geral de Credores. Por oportuno, colaciono o paradigma jurisprudencial do desta egrégia Corte: Ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DETERMINAÇÃO QUE DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE POR VIAS TRANSVERSAS. 1. Considerando a evidente repetição de um assunto amplamente examinado, o recurso de agravo interno deve ser desprovido quando a questão discutida nele já foi devidamente avaliada na decisão questionada, e a parte recorrente não apresenta, nesta fase de recurso, nenhum fato ou argumento substancial que justifique a modificação da decisão contestada. 2. Assim, haja vista a que o recurso visa a fim idêntico de outro já interposto, configurou-se a litispendência recursal, em ofensa ao princípio da singularidade, motivo por que o agravo de instrumento não foi conhecido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Cãm. Cível, AI 5162007-29.2024.8.09.0051, rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade, derivada da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
11/04/2025, 00:00