Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Processo n.: 5141485-15.2023.8.09.0051Autor: GERALDO FRANCISCO GONTIJORéu: Goiás Previdência – Goiasprev SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida – Goiasprev (evento 96), contra a sentença proferida e inserida no evento processual nº 93, por meio da qual este juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC) e demais providências.Irresignada, a parte embargante opôs embargos de declaração (evento 96), alegando a existência de omissão e contradição na decisão judicial. Sustenta que o decisum não observou a determinação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do processo nº 5959886-51.2024.8.09.0000, que determinou a suspensão do trâmite de todas as ações que veiculam idêntico pedido – totalizando 644 demandas –, nas quais a parte autora é representada pelos advogados Ana Laura Pereira Marques, Diego Jejees Dias Fernandes, Denise Teofilo Alves, Gabriela Nunes Silva, Rodrigo Nachreiner Mesquita, Hugo José Bernardo Ottoni e Izabella Devoti.Aduz, ainda, que a sentença deixou de condenar a parte autora por litigância de má-fé, apesar da existência de indícios de utilização de laudo médico falsificado para embasar o pedido inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja determinada a suspensão do trâmite processual, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé.Intimado, o requerente/embargado quedou-se inerte.É o relatório. Decido.Diante de sua tempestividade, conheço os embargos declaratórios.Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Sobre a alegação da parte embargante de omissão e/ou contradição da decisão quanto ao andamento dos autos, na qual pleiteia a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA nos autos nº 5959886-51.2024.8.09.0000, destaca-se que a atuação deste magistrado decorre justamente da determinação de suspensão dos efeitos de decisões liminares, bem como da própria tramitação de todos os processos que veiculam idêntico pedido (totalizando 644 ações), nos quais a parte autora esteja representada pelos(as) advogados(as) Ana Laura Pereira Marques (advogada do autor), Diego Jejees Dias Fernandes, Denise Teófilo Alves, Gabriela Nunes Silva, Rodrigo Nachreiner Mesquita, Hugo José Bernardo Ottoni e Izabella Devot.O grupo de trabalho designado pela Presidência deste E. Tribunal tem por objetivo a atuação minuciosa e detalhada dos magistrados componentes (decreto judiciário nº 4.521/2024 e 523/2025), assegurando a adoção de cautelas indispensáveis à observância dos direitos e deveres das partes, em consonância com o princípio da segurança jurídica. Ademais, em atenção à Nota Técnica nº 10/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual estabelece diretrizes para a uniformização do julgamento de demandas repetitivas, como a ora analisada, impõe-se a adoção de medidas que garantam a observância dos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.Tais providências visam impedir a tramitação de ações cuja adequação aos parâmetros legais possa ser questionada, resguardando a integridade do sistema processual e o equilíbrio entre os direitos e deveres dos litigantes. Assim, a suspensão do presente feito foi devidamente observada, nos termos da determinação exarada, cabendo a este magistrado, designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, dar continuidade à atuação nos processos suspensos e identificados, o que está sendo feito.Ainda no tocante ao pedido de condenação da parte autora, ora embargada, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não restou devidamente comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que, para a configuração da litigância de má-fé é necessário que a conduta do suposto litigante em uma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a saber:“Artigo 80: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Associado a isso, a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo ou culpa grave por parte do litigante, manifestado por uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária que cause prejuízo à parte adversa.Portanto, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a presença concomitante de elementos objetivos, como sendo o efetivo prejuízo processual à parte adversa e subjetivos, qual seja, o dolo ou culpa grave, cuja demonstração deve ocorrer de forma robusta nos autos, não podendo ser presumida.No caso concreto, não se verifica a presença do requisito subjetivo por parte do autor, requisito indispensável à caracterização da má-fé processual, razão pela qual não se justifica a condenação pretendida. Analisando o teor da decisão objurgada, constata-se a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o referido decisum extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Fica evidente, portanto, que, com o presente recurso, a parte embargante almeja uma reanálise da matéria já devidamente enfrentada, o que não é permitido nesta modalidade recursal. Importa salientar, que os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão do mérito da decisão proferida.Por conseguinte, é fato notório que a mera irresignação das partes não constitui embasamento jurídico hábil a ensejar o manejo do presente recurso, não encontrando fundamento na legislação processual civil a interposição dos aclaratórios com via claramente modificativa, como sucedâneo de apelação ou agravo de instrumento.Neste sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. II- O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. III- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Digesto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 308695-94.2014.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2015, DJe 1947 de 13/01/2016. Negritei.Além disso, conforme anteriormente ressaltado, os embargos de declaração não têm o escopo de revisar o mérito de uma decisão, uma vez que o Código de Processo Civil prevê recursos específicos para essa finalidade.Com base no exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração..Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado digitalmente.EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito – CoordenadorDecreto Judiciário 523/2025
11/04/2025, 00:00