Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5273589-19.2025.8.09.017411ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SENADOR CANEDOAGRAVANTE: GERCIANE CAMILO MEIRELIS DUARTEADV.: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRAAGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONALRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Ante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e em conformidade com a Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o deferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que é o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERCIANE CAMILO MEIRELIS DUARTE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, figurando como agravada ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.Petição inicial (mov. 01, do processo originário nº 5124840-60):
cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por GERCIANE CAMILO MEIRELIS DUARTE em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pugnando, em síntese: a) pela declaração de inexistência do débito discriminado no seu extrato de pagamento, referente à cobrança da denominada “CONTRIB. AAPEN”, no valor de R$ 59,42 (cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos); b) pela repetição do indébito no valor de R$ 1.901,44 (um mil, novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos); e c) pela reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.901,44 (trinta e um mil, novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos).Decisão agravada (mov. 10, do processo originário): indeferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora/agravante nos seguintes termos: (...) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a requerente.Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo desde já o parcelamento das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC.Assim, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil intimem a requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de arquivamento precoce do feito. (…) Agravo de instrumento (mov. 01): inconformada, a autora/agravante interpôs o presente recurso, alegando que faz jus a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Defende que não possui condições de arcar com as devidas custas processuais sem que isso lhe cause um enorme prejuízo financeiro. Pondera que recebe Benefício Previdenciário, no entanto, devido aos empréstimos que são descontados tem recebido pouco mais que R$ 2.000,00 (dois mil reais).Ressalta que suas despesas ultrapassam o valor líquido em que recebe.Sustenta que o valor da guia inicial é superior ao que o Recorrente recebe mensalmente.Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal, para conceder a gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão agravada que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor autora/agravante.Preparo não recolhido, tendo em vista o objeto do recurso.Desnecessária a intimação da ré/agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, pois ainda não angularizada a relação processual na origem (Súmula n° 76, do TJGO).É o relatório.Passo a decidir monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que este egrégio Sodalício já editou enunciado sumular a respeito da questão ora em debate.Esclareço, ainda, que, desnecessária a intimação da ré/agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, pois ainda não angularizada a relação processual na origem (Súmula n° 76, do TJGO).Conforme relatado,
trata-se de agravo de instrumento, interposto por GERCIANE CAMILO MEIRELIS DUARTE contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora/agravante, figurando como agravada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.Nas razões recursais (mov. 01), a autora/agravante alega que faz jus a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Após minucioso estudo dos autos, entendo que o recurso merece provimento. Explico:Como se sabe, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Ademais, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Ainda, sobre a matéria, a Súmula nº 25, desta egrégia Corte de Justiça, diz que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Nos termos expostos, fica claro que a gratuidade da justiça é destinada às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem a existência de hipossuficiência financeira, ou seja, a mera declaração de pobreza, acompanhada de requerimento formalizado, não confere certeza ao deferimento da graça, porque a presunção sobre a incapacidade é apenas relativa.No entanto, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 99, § 2º, Código de Processo Civil).No presente caso, por um lado, verifico que a autora/agravante recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.550,31 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) (mov. 05, do processo originário). Ademais, conforme “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte do Ano-Calendário 2024”, verifico que o total de rendimentos da autora/agravante foi no valor de R$ 33.933,07 (trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e sete centavos) (mov. 07, do processo originário).Por outro lado, verifico que a custas iniciais do processo originário totalizam o valor de R$ 1.989,45 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).Logo, não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou que atestem ser a autora/agravante detentora de renda suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.Importante mencionar que, deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação à alegada hipossuficiência financeira e, revogado o benefício, a autora/agravante arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (artigo 100, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil).Assim, diante da documentação anexada e à míngua de elementos em sentido diverso, entendo que é o caso de conceder o benefício requestado, mormente a fim de não incorrer em óbice de acesso à justiça, pois, pelo contexto dos autos, a autora/agravante não detém renda suficiente saldar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.Nesse sentido: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5384825-57.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, afim de deferir a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora/agravante.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso neste Juízo, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR22/26/
11/04/2025, 00:00