Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5624911-14.2022.8.09.0011Autor(a): Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade LimitadaRé(u): JOAO CARLOS DAMASO NASCIMENTO_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que cedeu os respectivos créditos a ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP, em face de JOAO CARLOS DAMASO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.Custas iniciais recolhidas (mov. 01, arquivo 03).A liminar de busca e apreensão foi deferida na mov. 05.O requerente compareceu aos autos na mov. 13 pleiteando pela desistência da ação.Vieram então os autos conclusos.É o relatório. Decido.Nota-se que não há óbice para o acolhimento do pedido de desistência, já que a parte é maior e capaz, tratando-se o feito de direitos disponíveis. Se o interesse da parte autora deixa de existir deve ser homologada a desistência.Constata-se que não há necessidade de consentimento da parte contrária, como estabelece o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, por ainda não ter sido citada.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da parte requerente e, de consequência, JULGO sem resolução do mérito o processo de n.º 5624911-14.2022.8.09.0011, nos termos dos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.REVOGO a liminar concedida no evento 05.AUTORIZO a retirada das restrições promovidas junto ao RENAJUD, se houverem e se ainda não realizadas.Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.Sem honorários, ante a ausência de triangulação processual.Nada requerendo as partes em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 9 de abril de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00