Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 SENTENÇA PROCESSO: 5966223-93.2024.8.09.0117POLO ATIVO: Mapfre Seguros Gerais S/aPOLO PASSIVO: Reizinha Soares Da Silva Barbosa Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de REIZINHA SOARES DA SILVA BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduziu a parte autora que celebrou com a requerida o contrato de adesão ao grupo consorcial nº 070126, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem: “marca FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.4, ano 2015/2015, cor BRANCA, chassi 9BD19713MF3253145, placa PAD-2671, nº Renavam 01044185284”Sucedeu que, a partir de 02/2021, a demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificado para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.Requereu, assim, a concessão da liminar de busca e apreensão do bem objeto da ação, bem como o julgamento de procedência da ação. Juntou documentos (evento 01).A liminar foi deferida em evento 05, onde foi determinada a expedição de competente mandado para depositar o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor. O mandado foi cumprido em evento 10.A parte autora se manifestou no evento 12, requerendo a procedência da presente ação e a decretação da revelia da parte ré.Após, vieram os autos conclusos.DECIDO.Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual reconheço a sua revelia (art.344, do CPC).Consoante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Contudo, tal presunção é apenas relativa, posto que não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide, nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria debatida é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 370).Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).Cita-se, ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.A controvérsia dos autos recai sobre o cumprimento ou não das obrigações contratuais assumidas entre as partes e suas consequências.Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, senão vejamos:Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[…] § 2º- No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Destarte, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria, para descaracterizar-se a mora, o devedor deve efetuar o pagamento integral do débito, considerando as parcelas vencidas e vincendas.Assim, nota-se que embora se trate de relação de consumo, não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual do devedor, com o consequente vencimento das prestações pendentes, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.A imposição de vencimento antecipado da dívida constitui ainda, pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira, que disponibilizou ao mutuário réu, valor a ser financiado.Assim, in casu, verifica-se que o autor procedeu a notificação extrajudicial do réu por correspondência, com aviso de recebimento (evento 01, arquivo 08).Nesta esteira, noto que a instituição financeira procedeu de modo correto a notificação do devedor, assim como prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, acima transcrito.Nesse sentido, não sendo realizado o pagamento do débito exigido, o pedido contido na inicial deve ser conhecido e julgado procedente, não constituindo óbice à pretensão causas alheias ao negócio que porventura tenham impedido o réu de honrar suas obrigações, haja vista que o veículo é a garantia estabelecida entre as partes na hipótese de inadimplência.Sem necessidade de maiores debates e delongas.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e, em consequência, torno definitiva a liminar concedida, consolidando a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem em mãos da parte autora.Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, poderá a parte autora vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.Deverá a autora comprovar a venda extrajudicial do veículo, objeto da lide, bem como o respectivo valor, apresentando planilha com todas as amortizações e/ou eventual quitação.Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto a honorários advocatícios em favor do representante do autor por causa da revelia.Fica desde já autorizada a requerente a proceder a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, independentemente de alvará, devendo respeitar o disposto no art. 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, quanto a eventual saldo em favor da parte ré, após a quitação da dívida.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.Publicada e registrada, com a intimação das partes.Palmeiras de Goiás, data registrada no sistema. EDUARDO PEREZ OLIVEIRAJuiz de Direito (Conforme Decreto n. 690/2023).
11/04/2025, 00:00