Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : TÂNIA MARIA ASSIS FLEURY DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 95, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 74, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NÃO CONFIGURADA TEMA 929/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. TAXA SELIC INAPLICABILIDADE. HONORÁRIO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5763739-64.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sido realizadas compras em seu cartão de crédito após solicitação de bloqueio, bem como efetivado contrato de empréstimo sem a anuência da consumidora, o que lhe causou danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Examinar tese de improcedência de todos os pedidos deduzidos na petição inicial apresentada pela instituição financeira, alegando, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de elementos para caracterizar o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo, vez que o Ministro relator do Tema 929 do STJ decidiu no seguinte sentido: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). 4. O enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras provenientes do Código Consumerista, em relação às instituições financeiras. 5. Correta a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. 6. O apelante não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pela consumidora (art. 373, inciso II, do CPC). De consequência, a apelada deve ser ressarcida da quantia cobrada indevidamente em sua forma dobrada (Tema 929 STJ). 7. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo, pois, despicienda a comprovação da culpa, para a configuração da obrigação de indenizar (art. 14 do CDC e súmula 479/STJ). 8. SÚMULA Nº 32/TJGO - Enunciado: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 9. Não merece acolhimento o pedido de aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária sobre os valores a serem restituídos, vez que ainda não foi concluído o julgamento do Recurso Especial nº 1795982/SP, afetado junto ao Superior Tribunal de Justiça. 10. A parte apelante deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 11. Majorada verba honorária recursal (12% valor da condenação). IV. DISPOSITIVO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CDC, art. 6º, VIII e 14. Julgamentos importantes mencionados: Tema 929, STJ. Súmula 297, STJ. Súmula 479, STJ. Súmula 32, TJGO. Recurso Especial nº 1795982/SP.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 91). Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, requerendo a admissão do recurso ou o seu sobrestamento pelo Tema 929 do STJ. Preparo regular (mov. 98). Contrarrazões apresentadas na mov. 101, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Do compulso dos autos, vê-se que o feito, dentre outras questões, trata da mesma matéria debatida no Tema 929 da sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.823.218/AC), em que se discute as “(…) hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1
22/04/2025, 00:00