Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5404534-85.2023.8.09.0135.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente(s): Josefa Lima Da SilvaPromovido(s): Banco Bmg SaObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSEFA LIMA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados.No evento 29 foi juntada decisão proferida nos autos nº 5715326-18.2022.8.09.0181 em que foi reconhecida a litispendência entre a presente demanda e a ação retromencionada, bem como foi declarada a competência daquele juízo (1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis) para a tramitação e julgamento da lide.É a síntese. Decido.2. Com efeito, verifica-se a tríplice identidade entre as ações protocoladas sob os números 5715326-18.2022.8.09.0181 e 5404534-85.2023.8.09.0135, pois os referidos processos envolvem as mesmas partes e visam a declaração da nulidade de uma mesma contratação (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), com a consequente restituição dos valores em dobro, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, quando ocorre a tramitação simultânea de processos judiciais que envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, configura-se a hipótese de litispendência.Este instituto emerge como uma barreira à duplicidade de demandas relacionadas à mesma controvérsia, com o propósito de prevenir decisões conflitantes e promover a eficiência e celeridade do processo judicial.Neste contexto, diante da inviabilidade de coexistência de processos que possuam as mesmas partes, objeto e causa de pedir, impera a determinação para a manutenção do prosseguimento da demanda ajuizada primeiro.Por conseguinte, a ação em apreço, instaurada em momento subsequente, mostra-se suscetível à extinção.3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, reconheço a ocorrência de litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
11/04/2025, 00:00