Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 6124320-83.2024.8.09.0153 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada perante o CEAJE por OSMAR RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.Resume a parte autora ter adquirido um terreno (Fazenda Barroso, quadra 2014, lote 1496, zona rural da cidade de Uruaçu–GO), com a promessa de que a energia elétrica seria instalada no local dentro do prazo de quatro meses, pela empresa requerida.Destaca que o fornecimento de energia elétrica só ocorreu após quatro anos, em razão de gastos por parte do autor, o qual precisou arcar com todos os custos.Assevera que o fornecimento era compartilhado com oito moradores da localidade, consistindo na utilização de energia por meio de empréstimos entre os moradores, ou seja, um vendia para outro e assim sucessivamente, gerando uma situação de instabilidade e inconvenientes.Noticia estar em uma situação de grande desgaste e dificuldade por ter que procurar pelos outros para receber o pagamento pelo fornecimento de energia, ocasionando-lhe considerável dor de cabeça.Informa que tentou resolver o problema junto ao requerido de forma amigável, mas sem êxito, razão pela qual requer a condenação do reclamado para que faça a instalação de um padrão de energia de forma exclusiva para o uso do autor, permanecendo o padrão anterior com os demais moradores.Juntou documentos.A inicial foi recebida no evento n°8.Devidamente citada, a parte requerida apresenta defesa em forma de contestação (evento n°13).No mérito, aduz não ter havido solicitação de ligação por parte do autor, ademais, consta de 17/04/2014 na UC 10016261800, a titularidade de M S Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, razão pela qual, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial.Juntou documentos.O promovente apresentou réplica no evento n°15.Não se produziram provas outras.É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido.O feito foi regularmente instruído e encontra-se apto para a entrega da prestação jurisdicional no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida é unicamente de direito e não se revela necessária a produção de outras provas para a formação do convencimento.Cinge-se a controvérsia em dirimir se houve descumprimento da empresa na instalação do padrão de energia elétrica, anteriormente solicitado pelo autor.Resume o autor que adquiriu um terreno na zona rural da cidade de Uruaçu–GO), com a promessa de que a energia elétrica seria instalada no local dentro do prazo de quatro meses, pela empresa requerida.Salienta que o fornecimento de energia elétrica se deu após quatro anos, em decorrência de gastos realizados pelo autor, mas de forma compartilhada com oito moradores, os quais utilizam a energia na forma de empréstimo, ou seja, um vendendo ao outro e assim, sucessivamente, ocasionado instabilidade e inconvenientes.Relata que a situação lhe causa desgaste e dificuldade, principalmente quando do recebimento junto aos outros, gerando considerável dor de cabeça. Destaca que tentou resolver o problema junto ao requerido de forma amigável, mas não obteve sucesso.Por seu turno, a parte requerida aduz que a UC 10016261800 está na titularidade de M S Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, desde 17/04/2014, sem que tenha havido solicitação de ligação pelo autor. Nada discorre sobre pedido de reembolso ou requerimento de novas instalações.A parte autora não juntou aos autos protocolo de solicitação de ligações novas, apenas uma de reembolso recente, mas também não aponta sequer os valores que pretende receber. Ademais, seu pedido é de obrigação de fazer.A relação jurídica existente entre as partes é qualificada como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3). Tal diploma legal assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6°, inciso VIII, do CDC), assim como estabelece a responsabilidade objetiva pelos serviços disponibilizados no mercado de consumo pelo fornecedor (art. 14 do CDC).Ao que parece se trata de localidade onde se iniciou um loteamento, inclusive a requerida informa que há no local a UC 10016261800, instalada desde 17/04/2014, em nome de M S Construtora e Incorporadora EIRELI – ME, sem que houvesse impugnação específica deste fato pelo autor. Ao que parece, é essa UC que fornece a energia compartilhada informada pelo autor.Além de não comprovado requerimento para novas instalações, não há nos autos informações relevantes sobre de quem seria a obrigação de providenciar a infraestrutura necessária no local, já que aparentemente se trata de um loteamento. Assim, há necessidade de esclarecimento sobre quais as obrigações da requerida e quais seriam da Construtora detentora da UC instalada no local.Ausente tais informações não há como deferir o pedido do autor.Isto é o que basta.Posto isso, SUGIRO que se aplique o disposto no artigo 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.Carlos Alberto de SousaJUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00