Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5064426-48.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALS E N T E N Ç AClasse: Procedimento Comum CívelValor da Causa: R$ 169.684,09Assunto: Ação AnulatóriaPolo ativo: Auto Posto Novo Millenium LtdaPolo passivo: Estado de GoiásJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por AUTO POSTO NOVO MILLENIUM LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, visando a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração n.° 4012000738897, com esteio no que preconiza o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.Narra que foi autuada por suposta omissão ao pagamento de ICMS substituição tributária. Aduz a nulidade integral do auto de infração; bem como a inconstitucionalidade da multa. A parte autora ainda apresentou depósito integral do débito questionado, no valor de R$ 169.684,09 (um cento e sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), conforme comprovante de pagamento anexo ao evento 4. Medida liminar deferida no evento 9, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração n.º 4012000738897, devendo o Fisco, por consequência, deixar proceder qualquer restrição do nome da Autora nos denominados cadastros de inadimplentes e negativa de fornecimento de certidão de regularidade fiscal por conta do débito ora questionado. Contestação apresentada pela parte ora requerida ESTADO DE GOIÁS no evento 14. Impugnação à contestação ofertada, apresentada pela parte requerente no evento 29. Instadas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil na lide. Deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito, evento 47.No evento 53, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, consistente no adimplemento do débito tributário em discussão neste feito; via de consequência, requer ainda que seja expedido alvará de transferência do valor depositado em sede inicial, à título de caução (evento 4), acrescido de eventual atualização monetária.Intimado, o Estado de Goiás requereu a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a presente ação, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, evento 60. Por fim, a parte autora discordou da manifestação estatal e requereu a extinção do feito por perda do objeto, evento 62.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.Compulsando os autos, nota-se que a parte autora informou que foi editada a Lei Estadual nº 22.572, de 19 de março de 2024, a qual institui medidas facilitadoras para a negociação de débitos relacionados ao ICMS; razão pela qual, informou ter quitado, em parcela única, os débitos em discussão do Auto de Infração 4012000738897, requerendo a extinção do feito por perda do objeto. A parte Ré não opôs objeção, porém, manifestou-se pela extinção do feito com resolução do mérito, por renúncia à pretensão autoral. No presente caso, noto que não se trata o caso de ausência de interesse de agir em face da perda superveniente do objeto, mas sim de confissão da dívida e renúncia à pretensão formulada na demanda, a qual deve homologada e, por via de consequência, julgado extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos art. 487, VIII, “c”, do CPC. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PAGAMENTO FACILITA. LEI ESTADUAL Nº 20.939/2020. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, VIII, ?C?, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão que analisou os embargos declaratórios e integrou a sentença embatida, porquanto o ato judicial abordou suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, o entendimento segundo o qual não há quaisquer vícios do artigo 1.022 no julgado, tendo parte utilizado o recurso para rediscutir o resultado da demanda, o que é vedado nesta espécie recursal. 2. Não se trata o caso de ausência de interesse de agir em face da perda superveniente do objeto, mas sim de confissão da dívida e renúncia à pretensão formulada na demanda, a qual deve homologada e, por via de consequência, julgado extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos art. 487, VIII, c, do CPC. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151260-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022) [grifo nosso]Ao cabo de tais considerações, homologo a manifestação de renúncia apresentada pela autora, ao tempo em que decreto, com resolução do mérito, a extinção do processo, forte no que preconiza o artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, tem-se que o juízo equitativo do § 8º do artigo 85 do CPC, deve ser empregado tanto na hipótese em que o valor da causa seja irrisório, quanto no caso em que se apresente exorbitante, atentando-se aos princípios da boa-fé processual, independência dos poderes e da isonomia entre as partes. No caso em apreço, tomando por base o valor dado à causa e que corresponderia ao proveito econômico almejado, que no caso é de R$ 169.684,09 (cento e sessenta e nove mil seiscentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), a resultante dos honorários sucumbenciais ocasionaria valor excessivo, não justificado pela atividade advocatícia desenvolvida. Portanto, há que se aplicar a apreciação equitativa, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, levando em consideração ainda o período de processamento da ação, entre os anos de 2023 a 2025, com ativa participação em manifestações dos ilustres procuradores do Estado de Goiás, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), quantia que deverá ser paga pela parte autora ora renunciante, em estrita observância ao princípio da causalidade. Custas, se houver, a cargo da parte autora. Certificado o trânsito em julgado e intimadas as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo apelatórios, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, em demanda própria, sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF1.À UPJ para certificar o trânsito em julgado, em caso de oposição de embargos incabíveis, mediante o arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição.Havendo a interposição de recurso voluntário de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC).Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio.1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.
11/04/2025, 00:00