Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5493818-69.2022.8.09.0158..
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião.Polo Ativo: Erlane Dos Santos Pereira.Polo Passivo: JOANA ALICE BARBOSA.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS. S E N T E N Ç A 1. RelatórioTrata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ERLANE DOS SANTOS PEREIRA, em face de JOANA ALICE BARBOSA E JOSÉ BARBOSA SOBRINHO, partes qualificadas nos autos.Em síntese, a autora alega que reside no imóvel usucapiendo desde 2009, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, sem interrupção ou oposição, exercendo posse mansa e pacífica. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos digitalizados (evento nº 1).Foi proferida decisão no evento nº 16, determinando a citação da parte requerida, dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas. Os confinantes foram citados nos eventos nº 34, 35, 36 e 65. Em despacho proferido no evento nº 92, foi nomeado curador aos terceiros interessados incertos e não sabidos. A contestação por negativa geral foi apresentada no evento nº 94. Decisão de evento nº 142 determinou a citação por edital de Joana Alice Barbosa e José Barbosa Sobrinho, além da nomeação de curador especial. Contestação por negativa geral apresentada no evento n° 152.Réplica da parte autora (evento n° 157).Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial, enquanto os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 164 e 167). Decisão proferida no evento nº 170 determinou a intimação dos representantes das fazendas públicas (Municipal, Estadual e da União), bem como a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o interesse processual no feito. O Ministério Público manifestou não ter interesse que legitime sua intervenção (evento n° 176).O Município foi devidamente intimado (evento nº 179), mas quedou-se inerte. A União informou não ter interesse na ação (evento nº 180). O Estado manifestou desinteresse por meio de petição apresentada no evento nº 187. No evento nº 193, foi proferida decisão de saneamento e organização, na qual foram definidos os pontos controvertidos, mantida a distribuição estática do ônus da prova, indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução. A audiência foi realizada no evento nº 210, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Após, as partes realizaram suas alegações finais orais. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial.2. Fundamento e DECIDO.2.1. Pedido de dispensa do memorial descritivoDa análise dos autos, observa-se que, intimada para apresentar a planta e o memorial descritivo do imóvel (evento nº 193), a parte autora requereu, no evento nº 208, a dispensa de tais documentos, argumentando que a área correspondente já consta na Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (evento nº 184). Pois bem. Após análise da Certidão atualizada, verifica-se que ela contém todas as informações necessárias para a identificação do imóvel usucapiendo, com os seguintes dados: N° da matrícula: 3.391 CNM Nº 027581.2.0003391-74 Livro 02 - Imóvel: Lote 14 (Quatorze) da Quadra 55 (Cinquenta e cinco), do loteamento denominado PARQUE ESTRELA D'ALVA XII Localização: Santo Antônio do Descoberto/GO Área: 450,00m² Confrontantes: Frente para a Rua José da Cunha Vasco (15,00m); fundos com o lote 13 (15,00m); lado direito com o lote 12 (30,00m); lado esquerdo com o lote 16 (30,00m). Portanto, não se considera essencial a apresentação da planta topográfica e do memorial descritivo, uma vez que o imóvel está individualizado na Certidão juntada no evento nº 184.Nesse sentido, cito a jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO DO CONFINANTE. PLANTA DO IMÓVEL. I. Tendo em vista que o CPC/15 excluiu do rol de procedimentos especiais a ação de usucapião, impõe-se detalhada revisão acerca dos antigos requisitos exigidos para essa ação pelo CPC/73. II. Diante do artigo 246, §3º, CPC/15, tem-se como indispensável a citação dos confinantes. A exigência, porém, quanto a planta do imóvel usucapiendo não mais existe por ausência de previsão legal, bastando sua individualização. III. No caso presente, diante do cumprimento das exigências legais, merece acolhimento o apelo manejado para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0055508-09.2017.8.09.0001, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2019, DJe de 22/03/2019) - grifo meu.Logo, acolho a justificativa apresentada pela autora no evento nº 208. 2.2. MéritoO presente pedido se escora na modalidade de usucapião atualmente disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe:Art. 1238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta.O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinário, como qualquer outra formalidade de usucapião, é o tempo, pois prescinde de justo título e boa-fé. O fator tempo é fundamental para a conversão da posse em propriedade.A posse, necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com o animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém, atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular.A usucapião extraordinária ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto. Decorrido o prazo, o possuidor adquire a propriedade, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.Aquele que, por prazo legal, sendo a coisa imóvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio/propriedade, independentemente de título e boa-fé.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário:(…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47)Pois bem. Após análise minuciosa dos autos, constato que as provas documentais apresentadas, juntamente com os depoimentos testemunhais colhidos, são plenamente suficientes para corroborar as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial.É evidente que, ao serem inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, as testemunhas confirmaram a posse do imóvel conforme relatado na inicial. Assim, a partir dos depoimentos prestados em audiência, restou suficientemente comprovado que a autora exerce a posse do imóvel há mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.Diante disso, fica patente que todos os requisitos legais foram devidamente atendidos, uma vez que foi demonstrada a posse do imóvel com animus domini, caracterizada por sua manutenção de maneira mansa, pacífica e sem oposição ou interrupção por terceiros. A esse propósito a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A usucapião extraordinária de que trata o artigo 1.238, caput, do CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2. Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. 3. No caso em apreço, tendo o autor/apelado demonstrado nos autos, de forma induvidosa, a satisfação dos requisitos necessários a usucapião extraordinária pretendida, é de rigor a manutenção da sentença atacada que julgou procedente tal pleito, até porque, por outro lado, os requeridos/apelantes não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados pelo Juízo a quo, levando em conta o trabalho adicional realizado nesta instância revisora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 0507181-77.2011.8.09.0100, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1.ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021)Com efeito, no presente caso, constato que estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do provimento declaratório pleiteado, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consequente declaração da autora como legítima proprietária do imóvel descrito na petição inicial, nos termos do instituto da usucapião. Por fim, em relação ao pedido do terceiro interessado que requer a sua inclusão no polo ativo, alegando que era casado com a autora, entendo que tal pleito não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos qualquer prova que sustente essa alegação. O interessado não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não apresentou documentos ou elementos probatórios que corroborem a afirmação de que o imóvel deveria ser partilhado entre ele e a autora. 3. DispositivoDesta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a requerente ERLANE DOS SANTOS PEREIRA legítima possuidora e, doravante, proprietária do imóvel individualizado na inicial, adquirido por força do instituto da usucapião, servindo a presente sentença de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.Não havendo pretensão resistida direta, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para transcrição da sentença no Registro Imobiliário respectivo e, ato contínuo, arquivem-se os autos mediante as baixas necessárias.Arbitro 06 UHD’s em favor de cada advogado nomeado nos autos. Expeçam-se as certidões.Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.EXPEÇA-SE o necessário.P. R. I. C. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
11/04/2025, 00:00