Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0182135-96.2015.8.09.0011Autor(a): GEOVANI CORREIA VIANARé(u): SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO Vistos etc.I -
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS ajuizada por GEOVANI CORREIA VIANA e CRISTINA SILVIA OLIVEIRA DOS SANTOS VIANA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e FIRMA TRÊS IRMÃOS LTDA., em conexão com a ação de desapropriação (Processo n. 0485748-95.2008.8.09.0011) movida pela SANEAGO contra a Firma Três Irmãos Ltda.Os opoentes alegam que são os legítimos proprietários do imóvel objeto da ação de desapropriação (lote 04, quadra 79, com área de 390 m², situado na Rua C-40, no Jardim Boa Esperança, em Aparecida de Goiânia/GO), tendo adquirido o referido imóvel da Firma Três Irmãos Ltda. em 1983, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda.Sustentam que, em virtude dessa relação jurídica, devem figurar no polo passivo da ação de desapropriação no lugar da Firma Três Irmãos, pois o imóvel lhes pertence. Argumentam, ainda, que não concordam com o valor da indenização oferecido pela SANEAGO na ação expropriatória, considerando-o "ínfimo e irreal", e solicitam nova avaliação do bem por meio de perícia imobiliária.Pleiteiam, por fim, o levantamento de 80% do depósito realizado pela SANEAGO no processo de desapropriação, com fundamento no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópia do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre os opoentes e a Firma Três Irmãos Ltda.Regularmente citada, a Firma Três Irmãos Ltda. não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido nomeado Curador Especial que, em contestação por negativa geral, arguiu preliminarmente: a) a ausência de pressuposto de procedibilidade e de interesse processual, sob o argumento de que as discussões sobre a titularidade do imóvel não podem ser travadas no âmbito da ação de desapropriação, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) que o rito previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41 é especial e não prevê a possibilidade de oposição.No mérito, o Curador Especial argumentou: a) que os opoentes não comprovaram o direito de propriedade sobre o bem, uma vez que, apesar da existência do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, não houve o respectivo registro, conforme exigem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; b) que os opoentes podem nem mesmo ter sido imitidos na posse do bem, pois, à época da imissão provisória da expropriante na Ação de Desapropriação, o imóvel estava sem qualquer destinação social; c) que o pedido de levantamento de 80% do depósito inicial da indenização deve ser discutido na ação de desapropriação, e não neste processo; d) que, em caso de improcedência da ação, os opoentes devem arcar com os ônus sucumbenciais.Os opoentes apresentaram impugnação à contestação, alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação apresentada pelo Curador Especial. No mérito, argumentaram que a requerida não impugnou a veracidade do instrumento particular de compra e venda, sendo confessa quanto à sua autenticidade. Sustentaram que estão discutindo em "ação própria" a titularidade do direito de receber a indenização, e não a titularidade do bem na ação de desapropriação.A SANEAGO, primeira oposta, também apresentou contestação, postulando pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento na alegação de que a ação de oposição de terceiros não seria a via processual adequada para a discussão da titularidade do bem objeto da desapropriação. Argumentou que a matéria em discussão deve ser tratada por outra via, uma vez que a ação de desapropriação não comporta nenhuma discussão interna ou incidental a respeito do domínio do bem expropriado, limitando-se o mérito dessa espécie de demanda aos aspectos extrínsecos do ato expropriatório e ao valor da indenização.Foi juntada ao processo informação de que, na ação de desapropriação (Processo n. 0485748-95.2008.8.09.0011), o Juízo acolheu o pedido de intervenção dos opoentes, determinando que fossem intimados para informar se concordavam com o valor indicado pela expropriante ou se possuíam interesse na realização de perícia.Designada audiência de instrução e julgamento, as partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, requerendo o julgamento da oposição.Vieram-me, então, os autos conclusos.II - Estando o feito devidamente instruído e ciente de que é o julgador o destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo ao julgamento do feito.DAS PRELIMINARES1. Da intempestividade da contestação do Curador EspecialOs opoentes alegam a intempestividade da contestação apresentada pelo Curador Especial da Firma Três Irmãos Ltda. Contudo, tal alegação não merece prosperar.O Curador Especial, que exerce múnus público decorrente de função delegada pelo Estado, possui as mesmas prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, como a intimação pessoal dos atos processuais, sob pena de cerceamento de defesa. No caso em análise, conforme alegado pelo Curador Especial, não houve sua intimação pessoal para apresentação da contestação, o que só ocorreu após consulta aos autos.Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação do Curador Especial.2. Da ausência de pressuposto de procedibilidade e de interesse processualA Firma Três Irmãos Ltda., por meio de seu Curador Especial, e a SANEAGO arguiram a ausência de pressuposto de procedibilidade e de interesse processual, sob o argumento de que a oposição de terceiros não seria cabível no âmbito da ação de desapropriação, em virtude do disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita as matérias passíveis de discussão na ação expropriatória a vícios do processo judicial ou impugnação do preço.De fato, o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de que não cabe oposição de terceiros na ação de desapropriação para discutir a titularidade do bem expropriado, salvo se apresentada por pessoas jurídicas de direito público, como se observa nos julgados apresentados pelo Curador Especial.Há que se considerar, no entanto, que, no caso em exame, os opoentes não pretendem apenas discutir a titularidade do imóvel, mas também questionar o valor da indenização oferecida pela expropriante, matéria esta que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pode ser objeto de impugnação na ação de desapropriação.Ademais, conforme informado nos autos, o Juízo da ação de desapropriação já acolheu o pedido de intervenção dos opoentes naquele feito, o que torna ainda mais evidente que a presente oposição, em grande parte, perdeu seu objeto.Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar suscitada, para reconhecer a inadequação da via eleita quanto à pretensão de discutir a titularidade do bem expropriado, mas a rejeito no tocante à impugnação do preço oferecido na ação expropriatória.DO MÉRITO1. Da titularidade do bem expropriadoOs opoentes alegam que adquiriram o imóvel objeto da ação de desapropriação da Firma Três Irmãos Ltda. em 1983, mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, e que, por essa razão, devem figurar no polo passivo daquela ação.Contudo, como já exposto na análise da preliminar de ausência de interesse processual, a discussão acerca da titularidade do bem expropriado não pode ser travada no âmbito da ação de desapropriação, conforme dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita as matérias passíveis de impugnação a vícios do processo judicial ou ao valor da indenização.Além disso, conforme bem pontuado pelo Curador Especial, o direito de propriedade sobre bens imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. No caso concreto, os opoentes não demonstraram ter promovido o registro do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, não sendo possível, portanto, reconhecer-lhes a condição de proprietários do imóvel.Não obstante, cabe destacar que a jurisprudência tem reconhecido o direito do compromissário comprador de imóvel expropriado a ingressar na ação de desapropriação na condição de assistente litisconsorcial, a fim de defender seu interesse no recebimento de parte ou da totalidade da indenização, conforme lição de Theotônio Negrão citada pelo Curador Especial: "O adquirente do imóvel ou parte do imóvel expropriado tem o direito de ingressar na desapropriação como assistente litisconsorcial (CPC 42 § 2º. c/c 54), devendo na oportunidade do levantamento do preço, ser resolvido a quem devem ser pago, no todo ou em parte (art. 34 da LD)."No caso em análise, conforme informado nos autos, o Juízo da ação de desapropriação já acolheu o pedido de intervenção dos opoentes naquele feito, determinando que fossem intimados para informar se concordavam com o valor indicado pela expropriante ou se possuíam interesse na realização de perícia.Assim, no que se refere à pretensão dos opoentes de figurarem no polo passivo da ação de desapropriação, constata-se que tal pleito já foi analisado e deferido no âmbito daquela ação, tendo os opoentes sido admitidos como intervenientes, o que torna prejudicada esta parte da oposição.2. Da impugnação ao valor da indenizaçãoQuanto à impugnação ao valor da indenização oferecida pela SANEAGO na ação de desapropriação,
trata-se de matéria que, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pode ser objeto de discussão naquela ação.Os opoentes alegam que o valor da indenização é "ínfimo e irreal", tendo sido avaliado com critérios pela própria SANEAGO, e solicitam nova avaliação por perito imobiliário designado pelo Juízo.Contudo, considerando que o Juízo da ação de desapropriação já acolheu o pedido de intervenção dos opoentes naquele feito, determinando que fossem intimados para informar se concordavam com o valor indicado pela expropriante ou se possuíam interesse na realização de perícia, constata-se que também esta pretensão já foi contemplada no âmbito daquela ação, tornando igualmente prejudicada esta parte da oposição.3. Do levantamento de 80% do depósitoPor fim, quanto ao pedido de levantamento de 80% do depósito realizado pela SANEAGO no processo de desapropriação, com fundamento no art. 33, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, trata-se igualmente de matéria a ser discutida no âmbito da ação expropriatória.O referido dispositivo legal estabelece que "o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34".Por sua vez, o art. 34 do mesmo Decreto-Lei dispõe que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros".No caso em tela, como já exposto, os opoentes não comprovaram ser os proprietários do imóvel expropriado, uma vez que não promoveram o registro do Contrato de Compromisso de Compra e Venda. Dessa forma, não preenchem o requisito legal para o levantamento do depósito, qual seja, a prova da propriedade.Não obstante, por se tratar de compromissários compradores que já foram admitidos como intervenientes na ação de desapropriação, eventual direito ao recebimento de parte ou da totalidade da indenização deve ser discutido naquele feito, por ocasião do levantamento do depósito, como bem pontuado na lição doutrinária citada pelo Curador Especial.Assim, também quanto a este pedido, constata-se que a via da oposição de terceiros não é adequada para sua apreciação.III -
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, uma vez que as questões suscitadas pelos opoentes já foram ou devem ser discutidas no âmbito da ação de desapropriação (Processo n. 0485748-95.2008.8.09.0011).Em razão da sucumbência, condeno os opoentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decretos Judiciários 4.953/2023 e 278/2024)
11/04/2025, 00:00