Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5207586-04.2025.8.09.0006NATUREZA: MonitóriaPROMOVENTE: Sicredi Celeiro Centro OestePROMOVIDO (A): Joesley Vieira De Lima Eireli S E N T E N Ç A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de JOESLEY VIEIRA DE LIMA EIRELI, também qualificados, pretendendo em suma, a satisfação do crédito de 193.048,08 (cento e noventa e três mil quarenta e oito reais e oito centavos).Pela petição inserida na movimentação 10, as partes noticiaram a celebração de acordo, com pedido de suspensão até cumprimento integral da obrigação por parte da promovida.É o relatório. Fundamento e decido.Tratando-se de direitos disponíveis e não havendo irregularidades nas cláusulas pactuadas na minuta acostada à movimentação 10, impõe-se a homologação do acordo celebrado.No que concerne à suspensão do processo, estabelece a Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"Súmula nº 65 - Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento." Original sem destaqueDa mesma forma dispõe o artigo 922 do Código de Processo Civil:"Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso."Em análise do acordo celebrado entre as partes, depreende-se que houve pedido de suspensão até o cumprimento integral do acordo, o que deve ser acolhido em prestígio aos preceitos acima reproduzidos.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO juntadas no evento 10.Com fulcro no artigo 922, parágrafo único do Código de Processo Civil e Súmula 65 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, SUSPENDO o processo até 30.08.2025.Custas e honorários conforme pactuados.Proceda-se à baixa de eventuais restrições em relação à parte executada.Certificado o decurso do prazo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1
11/04/2025, 00:00