Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5264484-96.2025.8.09.0051 DECISÃO Os réus STEICE e FÁBIO solicitaram a revogação da prisão preventiva, alegando que não se ocultaram da Justiça e que o endereço informado era conhecido e utilizado por familiares. Destacam que STEICE é mãe de três filhos menores de idade, incluindo uma criança lactente de 1 ano e 8 meses, o que torna sua custódia desumana e desnecessária. Sustentam a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e afirmam que a decisão que decretou a prisão é genérica. Alternativamente, pleiteiam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, no caso de STEICE, por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva dos réus, com a substituição da medida por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. DECIDO. De início, cumpre destacar que a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente com fundamento na ausência de endereço certo ou paradeiro desconhecido dos réus. De fato, essa foi uma das razões que motivaram a medida, diante da dificuldade em localizá-los para o curso regular da persecução penal. Todavia, mesmo com o atual conhecimento de seus endereços, isso não afasta os demais fundamentos que justificam a segregação cautelar. O conjunto probatório dos autos revela que os acusados praticaram diversos crimes patrimoniais em sequência, todos executados com o mesmo modus operandi, o que denota planejamento, especialização e habitualidade delitiva. A reiterada prática criminosa, com idêntico padrão de execução, demonstra a franca propensão dos réus à reiteração delitiva e à vulneração da ordem pública, fundamento este que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca-se, ainda, que ambos os acusados respondem a outro processo criminal em trâmite nesta 7ª Vara Criminal — ação penal nº 5130547-87 — também pela prática de crime patrimonial (apropriação indébita), cometido com o mesmo padrão de atuação. No caso específico do réu FÁBIO ALVES DE PAULA, a situação é ainda mais gravosa. Consta nos autos que ele possui condenação criminal recente pela prática do crime de furto, conforme processo nº 7000024.23.2024.8.09.0136 (SEEU), o que evidencia sua reincidência e reforça a presunção concreta de que, se solto, voltará a delinquir, especialmente em prejuízo ao patrimônio alheio. Dessa forma, sua prisão preventiva permanece necessária, como forma de conter a escalada delitiva e resguardar a ordem pública. No que se refere à ré STEICE ALVES DE PAULA, a situação merece tratamento diverso. Apesar da gravidade dos fatos, a ré é tecnicamente primária e comprovou ser mãe de três crianças menores de idade, sendo a mais nova uma criança lactente, com pouco mais de um ano, totalmente dependente de seus cuidados. A prisão em tais condições mostra-se excessivamente gravosa, não apenas para a custodiada, mas também para os filhos, especialmente à luz dos princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana. Assim, é possível a revogação da prisão preventiva de STEICE com a substituição por medidas cautelares diversas, suficientes, no momento, para garantir a aplicação da lei penal e o acompanhamento processual da ré. As medidas servirão, ademais, para assegurar a atualização de seu paradeiro. Isto posto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, e art. 319 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de FLÁVIO ALVES DE PAULA, diante da necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentos acima expostos. Por outro lado, revogo a prisão preventiva de STEICE ALVES DE PAULA (nascida em 12/12/1988, filha de Zélia Alves, CPF nº 023.050.311-06), substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a saber: a) proibição de se ausentar da comarca de residência sem prévia autorização judicial, por período superior a 07 (sete) dias; b) obrigação de comunicar previamente a este juízo qualquer alteração de endereço residencial ou número de telefone. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
11/04/2025, 00:00