Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5891070-95.2024.8.09.0071Promovente(s): Maria Luci Ferreira Dos SantosPromovido(s): A L Cons & Cel LtdaS E N T E N Ç AMaria Luci Ferreira dos Santos ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória antecipada contra A L Cons & Cel Ltda, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco BMG S.A., todos qualificados nos autos.Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.A parte autora alega ter sido vítima de fraude, a qual, segundo defende, só foi possível em razão de falha na prestação de serviços dos réus.Em sede de contestação, a segunda requerida (Facta), arguiu preliminar de incompetência dos juizados especiais, em razão da complexidade da causa, argumentando a necessidade de realização de prova pericial, uma vez que há provas da contratação, ante a legitimidade do contrato digital.Pois bem.Vicejo que a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, face à incompatibilidade do pleito inaugural com as normas regentes dos Juizados Especiais Cíveis. O legislador constituinte, notando a necessidade patente de uma justiça célere, instaurou no ordenamento jurídico pátrio os Juizados Especiais Cíveis, atribuindo a estes a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, c/c artigo 3º, da Lei 9.099/95).Dos critérios norteadores dos juizados, merece destaque o da informalidade e simplicidade, uma vez que, conforme o artigo 14, da mencionada lei, o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado e do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e o seu valor.Entende-se que tanto a simplificação dos atos processuais quanto a informalidade constituem decorrência lógica da perspectiva instrumentalista do direito processual, segundo o qual o processo não deve ser um fim em si, mas um meio para alcançar decisões justas.Dilucida o caput do artigo 3º, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.No caso dos autos, a parte autora afirma que, em março de 2024, recebeu ligação de um representante da A L Cons & Cel Ltda (primeira requerida), oferecendo cancelamento de cartão do Banco BMG (terceiro requerido), supostamente com restituição de valores pagos indevidamente. Diz que, após fornecer documentos e dados, foi creditado em sua conta o valor de R$ 8.127,32, sendo posteriormente gerado boleto para devolução de parte do valor, no montante de R$ 6.000,00, o qual foi pago pela requerente. Mas que, indevidamente, no mês seguinte começaram a ser descontadas parcelas mensais no valor de R$ 193,17 em seu benefício do INSS, relativas a um empréstimo junto à Facta Financeira (segunda requerida), que a autora nega ter realizado. Sustenta ser vítima de golpe, que houve falha na prestação dos serviços, responsabilizando solidariamente as instituições financeiras, deixando, contudo, de informar a destinação do valor remanescente (R$ 2.127,32).A segunda ré (Facta) comprovou que realizou o depósito na conta bancária da autora no valor de R$ 8.127,32, juntando, ainda, o contrato digital do empréstimo, comprovando, ao menos em tese, a contração. Em impugnação à contestação, defende a parte autora que cabe aos réus comprovar a legalidade do contrato.Nesse cenário, verifica-se que, de fato, a demanda em voga trata de matéria complexa, incompatível com o rito do juizado especial cível.Firme em tais razões, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, em razão da complexidade da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.Ficam revogadas eventuais decisões liminares proferidas nestes autos.Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejará a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00