Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUIZ PAULO PINHO ALVES
AGRAVADO: BANCO INTER S.A. E SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DFMIL LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Inicialmente,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5273926-44.2025.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS defiro a gratuidade, tão somente quanto ao presente recurso. Consoante relatado,
cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Paulo Pinho Alves contra a decisão proferida na movimentação n.. 04 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada que move contra Banco Inter S/A e Banco Sicoob – DFMil S.A., ambos qualificados. Ao decidir, o condutor processual de origem determinou o sobrestamento do feito (movimentação n. 04), em razão do “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 42, IRDR 42, autos nº 5481093-44 (causa piloto 5102198-79), para definir o valor da causa nas ações relativas à margem consignável”. Em suas razões, o agravante requer a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito, sem que houvesse a apreciação do pedido liminar. Passo a análise pretendida. Em proêmio, cumpre rememorar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado para analisar aspectos não enfrentados na origem, inclusive de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. Sustenta o agravante a necessidade de apreciação da liminar, visto que haveria a extrapolação de sua margem consignável. A decisão determinou o sobrestamento dos autos nos seguintes termos: Cotejando a inicial (mov. 01), verifica-se que a causa de pedir recai sob a contratação de empréstimos consignados com os requeridos que, em tese, ultrapassam o limite da margem consignável de 35% do autor. Imperioso mencionar que o Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisará o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 42, IRDR 42, autos nº 5481093-44 (causa piloto 5102198-79), para definir o valor da causa nas ações relativas à margem consignável. Em virtude disso, foi determinada a suspensão de todas as ações pendentes que versarem sobre o referido tema, vejamos: (...) Sobre o incidente de resolução de repetitivas, assim leciona o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (…) IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes. § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo. § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. O IRDR foi admitido nos autos de n. 5481093-44.2023.8.09.0051, movimentação n. 34, da seguinte forma: Ao teor do exposto, ADMITO o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS visando dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal e DETERMINO as seguintes providências: a) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil; b) CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS previstas no artigo 979, do Código de Processo Civil, com consequente comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da admissão do presente Incidente, para a sua devida inclusão no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – BNPR (Resolução n.º 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça); c) INTIMAÇÃO DAS PARTES qualificadas nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5102198-79.2022.8.09.0051, em trâmite na 2ª Câmara Cível, para manifestarem-se sobre o presente IRDR; d) ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil; e) ENCAMINHE-SE cópia ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de mister. Ocorre que, em que pese a determinação acima, não se vislumbra óbice a análise do pedido de justiça gratuita e ao pleito liminar. Isso porque, é firme o entendimento de que a suspensão do feito não obsta o exame de pedidos de tutela provisória de urgência, desde que demonstrados os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o redirecionamento do feito ao juízo de origem não implica qualquer impedimento ao deferimento de medidas de urgência, cabendo ao magistrado singular a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “(…) Não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma uma leitura sistemática do diploma processual vigente. Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015. Vejam-se os dispositivos acima citados: TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS [...] Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS [...] Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas. (…).” Dessarte, impõe-se a cassação da decisão agravada, a fim de que o juízo de origem proceda à devida análise tanto do pedido de gratuidade da justiça quanto da tutela provisória postulada. Ressalte-se que a apreciação de tais pleitos compete, originariamente, ao magistrado singular, sendo vedado a esta Corte adentrar no mérito da questão neste momento processual, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para cassar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação, pelo juízo de origem, dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória, nos termos da fundamentação. É como voto. Oportunamente, independente de manifestação, promova-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa no segundo grau. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator C ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5273926-44.2025.8.09.0162, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA. LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO EM RAZÃO DE IRDR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que sobrestou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre a definição do valor da causa em ações relativas à margem consignável de empréstimos. O agravante requereu a análise do pedido de tutela antecipada e de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o sobrestamento do processo, em virtude do IRDR, impede a análise do pedido de tutela antecipada; e (ii) se o sobrestamento impede a análise do pedido de gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do processo em razão de IRDR, nos termos do art. 982 do CPC, não impede a análise de pedidos de tutela provisória de urgência, desde que demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC. 4. A análise do pedido de gratuidade de justiça não é obstada pelo sobrestamento, pois
trata-se de matéria processual autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. "1. O sobrestamento de processo em razão de IRDR não impede a análise de pedidos de tutela provisória de urgência. 2. O sobrestamento não impede a análise do pedido de gratuidade de justiça."