Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Eduardo Pires Nascimento Requerido(a): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por EDUARDO PIRES NASCIMENTO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A. DECIDO. A competência dos Juizados Especiais é determinada pela conjugação dos arts. 3º e 4º da Lei 9.099/95. E de acordo com a redação do art. 4º, a competência dos Juizados Especiais restringe-se a três localidades. Vejamos. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Da documentação constante dos autos, percebo que a promovente tem domicílio da cidade de Catalão/GO. E a promovida com a razão social TELEFONICA BRASIL S.A. com o CNPJ 02.558.157/0001-62, em que pese ter sido informado endereço neste Juízo, em consulta ao CNPJ 02.558.157/0001-62 indicado na inicial, tem sua sede localizada na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376 - Cidade Monções, São Paulo - SP. Por tais motivos, entendo que a ação não deve tramitar neste Juízo, tendo em vista não estar presente nenhuma das situações previstas no art. 4º da Lei n. 9.099/95. Por fim, muito embora os dispositivos legais tratem de competência territorial, tal competência é absoluta, conforme o sistema principiológico dos Juizados Especiais, podendo ser reconhecida, de ofício, no âmbito dos Juizados especiais cíveis. Nesse sentido, é o Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Ao teor do exposto, reconheço a incompetência territorial desse Juízo e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5281539-46.2025.8.09.0088 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
11/04/2025, 00:00