Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: ANA CLÁUDIA BEZERRA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO BANCÁRIA. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVADO: ANA CLÁUDIA BEZERRA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO Conforme relatado,
AGRAVADO: ANA CLÁUDIA BEZERRA DOS SANTOSRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022302-79.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o Banco do Brasil S.A. e como agravada Ana Cláudia Bezerra dos Santos.Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento parcial, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a Dra. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa (Subst. Des. Anderson) e o Desembargador Wilson Safatle Faiad.Presidiu o julgamento o Desembargador Altamiro Garcia Filho.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022302-79.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade, obrigação de fazer e indenização por danos morais, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na pertinência da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo e na necessidade de sua delimitação específica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC e da Súmula n. 297 do STJ.4. A hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é inequívoca, considerando sua profissão e o conhecimento técnico do banco sobre os procedimentos de notificação relativos ao SISBACEN/SCR.5. A Res. 4.571/2017, art. 11, § 2º, impõe às instituições financeiras o dever de documentar comunicações, evidenciando a maior aptidão para produção probatória, atendendo ao requisito do art. 373, § 1º do CPC.6. Não procede o argumento de imposição de prova impossível, pois a prova exigida é específica quanto à comprovação da notificação prévia, em conformidade com o art. 43, §2º do CDC.7. A inversão do ônus probatório deve, entretanto, ser delimitada à controvérsia sobre a notificação, mantendo-se a regra da distribuição estática para as demais questões.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para delimitar a inversão do ônus da prova apenas à controvérsia sobre a prova da notificação da consumidora, devendo as outras questões controvertidas seguir a regra do art. 373, I e II do CPC.Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova em relações de consumo bancárias deve ser delimitada especificamente às questões em que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade de produção probatória pelo fornecedor." 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022302-79.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade, obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por Ana Claudia Bezerra dos Santos, ora recorrida.Por oportuno, segue a transcrição da decisão guerreada (mov. 6 dos autos originários n. 6116607-72.2024):(...)Quanto à inversão do ônus da prova, no caso, a existência de relação jurídica resta incontroversa.Desta feita, tratando-se de relação de consumo, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte Requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte do Réu, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor.Por tais razões, conforme estabelece o princípio consumerista da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo tal dever ao Réu.(...) (destaque no original).Em síntese, a instituição financeira se volta contra a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, ao argumento de que a medida não atendeu aos requisitos previstos no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, muito menos atenderia aos preceitos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o que imporia a reforma da decisão vergastada.Passo à análise.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, tais como a legitimidade, o cabimento, a tempestividade e a regularidade do preparo (mov. 1, arq. 5), conheço do agravo de instrumento manejado.2. Mérito recursalA controvérsia cinge-se à pertinência da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo em favor da consumidora e contrária ao banco recorrente, ao que entendo pela reforma parcial da decisão recorrida, senão vejamos.Parte-se da premissa de que não há qualquer dúvida de que a relação entre as partes é de natureza consumerista, consoante o disposto pelo art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça:Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Por outro lado, a discussão quanto à necessidade de verificação dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é pertinente, mas, ao contrário do que sustenta o agravante, os autos revelam que tais pressupostos estão presentes. Veja-se o teor do referido dispositivo legal:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Tenho que a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira é inequívoca.Trata-se de pessoa que tem a profissão de atendente, que contesta inserção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), enquanto o agravante, instituição bancária de atuação nacional e internacional, detém não apenas o conhecimento técnico sobre os procedimentos de notificação, mas também a estrutura operacional e o dever regulamentar de documentá-los.Diante desse cenário, destaco o que dispõe o art. 11, § 2º da Res. 4.571/2017:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...)§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Perceba-se que a regra acima transcrita evidencia a maior aptidão do agravante para produzir a prova em questão, atendendo ao requisito previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando houver "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".Não se sustenta o argumento do insurgente de que a decisão teria lhe imposto produção de prova impossível ou diabólica, ao contrário: a prova exigida é específica e delimitada, especificamente quanto à comprovação da notificação prévia da consumidora sobre a inclusão de seu nome no SISBACEN nas categorias "vencido" ou “prejuízo”, exigência que também se pauta no previsto pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Tal documento, se existente, deve estar nos arquivos do banco por imposição regulamentar e legal, não caracterizando ônus excessivo ou desproporcional.Veja-se entendimento deste Sodalício que corrobora a linha argumentativa ora exposta:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELE FIRMADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, EDITADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, se assemelha aos cadastros privados de restrição creditícia, de forma que, a despeito de sua natureza híbrida, as informações ali lançadas possuem, sim, a capacidade de, eventualmente, inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. Uma vez assentada a capacidade de restrição creditícia do Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode perder de vista que a necessidade de que o consumidor seja previamente notificado da inclusão dos dados do seu negócio jurídico no aludido cadastro advém da norma extraída do artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional, editada com amparo no que dispõe o artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei complementar federal nº 105/2001.3. Tendo em vista que o réu/apelante não demonstrou que comunicou a autora de que os dados das operações entre eles entabuladas seriam inseridos no Sistema de Informações de Créditos (SCR), é inafastável a conclusão no sentido de que a instituição financeira praticou, sim, conduta ilícita. (...) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 57591396320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) (destaquei).Ressalto que a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, harmoniza-se com a proporcionalidade, pois equilibra as forças processuais sem impor gravame excessivo à instituição financeira, que já possui o dever de documentar suas comunicações com os clientes.Noutro lado, se a medida em debate é pertinente quando se analisa a hipossuficiência técnica da recorrida, o juízo primevo deveria tê-la delimitado de forma específica, pois, como visto, a questão probatória controvertida diz respeito apenas à prova da notificação, ou seja, a amplitude da inversão do ônus da prova não pode versar sobre toda e qualquer questão a ser tratada nos autos.Assim sendo, quanto às outras matérias a serem debatidas nos autos, deve ser seguida a regra distribuição estática do encargo probatório, aplicando-se o disposto no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma parcial da decisão objurgada.3. DispositivoAo teor do exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do agravo de instrumento, para delimitar a inversão do ônus da prova apenas à controvérsia sobre a prova da notificação da consumidora, em que as outras questões controvertidas devem seguir a regra da distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do Código, consoante a fundamentação alhures. Oficie-se o juízo de primeira instância sobre o teor da presente decisão.Com o trânsito em julgado do acórdão, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRelator(9) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022302-79.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
11/04/2025, 00:00