Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5797668-81.2024.8.09.0160Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): José William Alves de QueirozJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Novo Gama, que julgou procedente o pedido formulado na exordial. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que foi contratada para exercer cargo de vigilante prisional temporário mediante processo simplificado, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Aduz que trabalhou em regime de plantão, o que o obrigava a exercer atividades no período noturno (das 22h00min às 05h00min), sem jamais receber o adicional noturno correspondente. Diante dessa situação, ajuizou a presente demanda requerendo o pagamento do adicional noturno e seus reflexos.A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do adicional noturno ao autor, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal para os dias trabalhados até a vigência da Lei Estadual n° 20.756/2020, e no percentual de 20% (vinte por cento) para o período posterior à vigência do referido diploma legal.Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, alegando a impossibilidade de concessão do adicional noturno ao vigilante penitenciário temporário, com base na Súmula 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, bem como nos Temas 551 e 1344 do Supremo Tribunal Federal. Aponta a regularidade do contrato temporário celebrado com o recorrido, que vigorou de setembro de 2020 a março de 2022, sem qualquer desvirtuamento, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 916 do STF.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."Adiante, o recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.No mérito, o pleito recursal comporta acolhimento. Explica-se.A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de concessão de adicional noturno a vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás.A questão encontra-se pacificada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, que editou a Súmula 91, in verbis: "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344."A referida súmula foi aprovada na Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 e publicada no DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, em 11/12/2024, sendo, portanto, de observância obrigatória no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O enunciado sumular fundamenta-se nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 1344 de repercussão geral, segundo as quais o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, vedada a extensão, por decisão judicial, de parcelas de qualquer natureza.No Tema 1344, julgado em 25/10/2024 (RE 1.500.990/AM), a Suprema Corte assentou a premissa da incompatibilidade de todas as vantagens com o regime de contratação temporária, exceto se houver previsão contratual ou desvirtuamento do contrato.No caso em análise, conforme se depreende dos autos, o recorrido foi contratado temporariamente para exercer a função de vigilante penitenciário no período de setembro de 2020 a março de 2022, não havendo indícios de desvirtuamento do vínculo estabelecido. Tampouco se verifica a existência de previsão legal ou contratual específica assegurando ao recorrido o direito ao adicional noturno.Dessa forma, incide no caso concreto a vedação de equiparação entre servidores temporários e efetivos, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF.A situação fática apresentada nos autos não se enquadra nas exceções que permitiriam a concessão do adicional noturno ao servidor temporário, quais sejam: (i) previsão expressa em lei ou contrato; ou (ii) desvirtuamento da contratação temporária.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, independentemente do resultado, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
11/04/2025, 00:00