Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Lavinia Costa FernandesNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80SENTENÇA Trata-se PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em relação ao ato judicial proferido no evento nº 06, sem contudo, interpor recurso, requerendo novo exame do ato atacado de forma atípica, não tendo o condão recursal, porém, perfeitamente possível. O ato questionado, ao meu sentir, padece de uma melhor análise e por tratar-se de matéria que o juiz pode reapreciar "de ofício", permitindo novo reexame.Deste modo, RECONSIDERO de referido, tendo em vista que não há qualquer pretensão litigiosa em face do DETRAN, tampouco existe controvérsia envolvendo a referida autarquia.Em outro ponto,
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5280523-71.2025.8.09.0051Parte
trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Lavinia Costa Fernandes, no intuito de obter a autorização para a venda e transferência de veículo oriundo da partilha de bens do inventário, tendo em vista que a autora é menor de idade (16 anos).Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.A lide cinge-se unicamente acerca da autorização para venda e transferência do veículo CHEVROLET, modelo PRISMA 1.4MT LT, ano de fabricação 2015, modelo 2016, placa PQR-3487, chassi nº 9BGKS69R0GG1289, cor cinza, Renavam nº 01071270742.Todavia, o rito do pedido de alvará judicial, seja pelas regras da Lei 6.858/80, seja pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.Conforme se extrai do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".Em situações como a sob análise, compreende a jurisprudência que a competência para processamento do pedido é das varas cíveis, conforme julgado colacionado:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. TEOR DO ART. 719 DO CPC. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002582-65.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO – J. 01.04.2022) (TJ-PR - CC: 00025826520218160179 Curitiba 0002582-65.2021.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 01/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).Nesse sentido o enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.".Deste modo, a competência para processar e julgar a presente demanda, causa de procedimento especial não excepcionada no art. 3º da Lei nº 9.099/95, é da Justiça Comum (vara cível), e não do Juizado Especial, visto tratar-se de procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 725, VII, NCPC) que não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais.Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, § 2º da Lei n.º 9.099/95, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda proposta, ao que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I. Cumpra-se. Ao arquivo imediatamente.Goiânia, 11 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
14/04/2025, 00:00