Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na amador bueno, 474Bloco C 1 andar, BAIRRO SANTO AMARO, SAO PAULO, SP, 4752901, titular do telefone fixo/celular: 1140049090.Parte ré/executada: ELISANGELA LEITE GOMES DOS SANTOS, inscrita no CPF/CNPJ: 610.597.061-72, residente e domiciliada ou com sede na R 2, 11, QUADRA 13 B, PARQUE LAGO, FORMOSA, GO73813820, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.2.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5689906-63.2024.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaParte autora/
Cuida-se de pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (evento 47).3. Juntado Termo de Cessão Específico, comprovando-se a cessão ocorrida no contrato objeto da presenta ação (evento 47, arquivo 03), DEFIRO o pedido.4. Promova-se a substituição do polo ativo da demanda, junto ao Projudi, passando a constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.5. Promova-se a exclusão da cedente, procedendo-se as alterações necessárias.6. Em relação ao pedido de reconhecimento da purgação da mora e da posse do veículo objeto da demanda, INDEFIRO-O, tendo em vista que a matéria já foi expressamente tratada na sentença transitada em julgado. Assim, eventual pretensão nesse sentido deverá ser veiculada por meio de ação própria, não sendo cabível sua rediscussão nos presentes autos.Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.7. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133
11/04/2025, 00:00