Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de não executividade em ação de execução, alegando a nulidade da venda casada de seguro de vida em cédula rural pignoratícia. O agravante argumenta que a ilegalidade é de ordem pública, dispensando dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de venda casada de seguro, em cédula rural pignoratícia, pode ser analisada na exceção de não executividade, sem dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de não executividade somente é admitida quando a matéria alegada for de ordem pública e não exigir dilação probatória.4. A alegação de venda casada de seguro, por sua natureza contratual e controversa, exige prova para comprovação da imposição do seguro como condição para o crédito, inviabilizando o julgamento sem dilação probatória na via eleita. A análise requer ampla cognição, incompatível com a via estreita da exceção.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de não executividade não é cabível quando a análise da matéria suscitada depende de dilação probatória. 2. A alegação de venda casada de seguro de vida requer dilação probatória para sua comprovação, sendo incabível sua análise na exceção de não executividade."___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 7 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ de 31/08/2022; TJGO, Nona Câmara Cível, AC 0022095-94.2013.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ de 15/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6087987-88.2024.8.09.0103COMARCA DE MINAÇUAGRAVANTE: ALESSANDRO RICK MIGUELAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de não executividade em ação de execução, alegando a nulidade da venda casada de seguro de vida em cédula rural pignoratícia. O agravante argumenta que a ilegalidade é de ordem pública, dispensando dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de venda casada de seguro, em cédula rural pignoratícia, pode ser analisada na exceção de não executividade, sem dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de não executividade somente é admitida quando a matéria alegada for de ordem pública e não exigir dilação probatória.4. A alegação de venda casada de seguro, por sua natureza contratual e controversa, exige prova para comprovação da imposição do seguro como condição para o crédito, inviabilizando o julgamento sem dilação probatória na via eleita. A análise requer ampla cognição, incompatível com a via estreita da exceção.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de não executividade não é cabível quando a análise da matéria suscitada depende de dilação probatória. 2. A alegação de venda casada de seguro de vida requer dilação probatória para sua comprovação, sendo incabível sua análise na exceção de não executividade."___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 7 do STJ; AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ de 31/08/2022; TJGO, Nona Câmara Cível, AC 0022095-94.2013.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ de 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa a irresignação sobre a decisão rechaçou a Exceção de Não Executividade manejada pelo agravante na ação de Execução, embasada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05056-4, no valor de R$ 235.363,21, por entender que a matéria deduzida, referente à nulidade da contratação do seguro prestamista por ter sido venda casada, depende de dilação probatória.Entendo que, no caso, a resolução da pretensão de nulidade da previsão no título executivo do seguro prestamista, vez que resultando de venda casada, realmente exige incursão probatória incompatível com via eleita.A Exceção de Não Executividade, embora não seja instrumento previsto expressamente em lei, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência como via que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que impedem o prosseguimento da medida executiva. Todavia, sua via estreita apenas é admissível quando inexiste necessidade de realização de prova para demonstração dos fatos arguidos, que devem vir comprovados de plano.Nesse sentido, pertinente a lição do eminente processualista Candido Rangel Dinamarco:“...é inerente ao informalismo das exceções de pré-executividade a exigência, para serem apreciadas em seus fundamentos defensivos, de que tragam em si toda a clareza suficiente para propiciar um julgamento sem a necessidade de qualquer dilação probatória porque, quando fosse admissível abrir uma série de atividades para a produção de prova, o prosseguimento da execução ficaria prejudicado, e a tutela jurisdicional, indevidamente retardada”(Instituições de Direito Processual Civil; volume I; 3a edição; Ed. Malheiros; São Paulo; 2009; pág. 855.)A via estreita da barreira à executividade não admite, portanto, dilação probatória, devendo ser regularmente instruída de prova pré-constituída, sob pena de rejeição, sem que se possa cogitar em cerceamento de defesa.A propósito da definição de “venda casada”, percebe-se o espectro dilargado a ser examinado para que se evidencie a sua ocorrência, pela previsão do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, a saber:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” (Grifei)O título executivo que sustenta a ação de origem é uma Cédula Rural Pignoratícia, cuja dedução do agravante é a de que existe a contratação de um seguro de vida a ele atrelado “... em clara venda casada, prestando tão somente para inflar o crédito contratado, bem como o credor angariar o maior lucro possível, já que se trata de contrato de adesão (assine ou não contrate).”Ora, atente-se que não foi aduzida a não contratação, mas sim a denominada “venda casada”, matéria de natureza contratual e controversa, reclamando a indagação acerca de como se dera a respectiva pactuação, motivo pelo qual depende de amplo contraditório e produção probatória, não sendo aferível por meio de prova pré-constituída.Assim, ao contrário do que alega o recorrente, é necessária a incursão em provas para dirimir a questão, sendo os lindes da Exceção de Não Executividade muito afunilados para tanto, cuja nulidade deduzida possa ser aferível a olhos nus e sem maiores digressões.Nesse sentido, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282/STF E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM DECORRÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ.(…) 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.014.122/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJ de 31/08/2022).Desta Casa de Justiça:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. (...) 6. Para o reconhecimento de eventual venda casada, é necessária a apresentação de prova de imposição do seguro como condição para a contratação do financiamento, cuja hipótese não se evidencia na espécie, não tendo a parte embargante se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC/15. (…).” (TJGO, Nona Câmara Cível, AC 0022095-94.2013.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJ de 15/04/2024)Assim, a veiculação da pretensão do agravante ocorreu por via imprópria para discutir matéria que exige ampla cognição, revelando-se escorreita a decisão hostilizada.Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 2
11/04/2025, 00:00