Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5588426-41.2024.8.09.0012 Polo ativo: Paloma Carolina Fernandes Martins Polo passivo: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. Valor da causa: 50.000,00 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Da relação de consumo. A demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da existência de uma relação de consumo entre a Autora (consumidora) e o Requerido (fornecedor). Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018). Do mérito. Inicialmente, convém pontuar que o Poder Judiciário não pode compelir o Requerido a manter a relação contratual com a Autora, pois, entendimento contrário, violaria o Princípio da Autonomia Privada. Apesar da contestação genérica apresentada pelo Requerido, extraio dos autos conexos (nº 5588426-41) que o bloqueio da conta de titularidade da Autora decorreu de justo motivo, em razão de uma conta anterior objeto de banimento – por uso indevido da Autora ou de um falsário. Inclusive, na análise das provas colacionadas ao protocolo inicial, é possível observar a instauração do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela Caixa Econômica Federal, revelando que as inconsistência não se limitam à instituição financeira ora demandada. Portanto, apesar da contestação genérica, limitando-se a mencionar “movimentação suspeita na entrada e saída de valores via PIX”, a situação corrobora com a prova emprestada dos autos conexos (nº 5588426-41) e os próprios documentos extraídos do protocolo inicial, suspeitando de possível atuação ilícita por parte da demandada. Ainda, em simples consulta ao CPF da Autora no sistema Projudi, observo cerca de 20 demandas ajuizadas em face de instituições financeiras, relatando situações semelhantes, e patrocinada pelo mesmo advogado. Tal situação demonstra que, como dito, não se trata de uma conduta isolada por parte do demandado. Outrossim, a situação supra demonstra que a Autora tem utilizado do processo para buscar objetivo ilegal (vide inciso III do art. 80 do CPC), motivo pelo qual deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé, no importe de 3% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ademais, a própria impugnação à contestação aborda temas que sequer foram objeto de discussão nos autos, incluindo até mesmo possível condenação por danos materiais. Portanto, inegável a conclusão pela improcedência integral do pleito autoral.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da Autora, condenando-lhe às penas de litigância de má-fé, no importe de 3% do valor corrigido da causa; extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE BTEDINI BRANDÃO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios neste Grau de Jurisdição, conforme o artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. VANESSA RIOS SEABRA Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00