Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5363372-16.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Tratam-se de cumprimento de sentença impulsionado por Bradesco Auto Re Companhia De Seguros, em face de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A.Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada comprovou o depósito do valor da condenação, evento nº 54, no importe de R$ 7.622,66, no evento nº 59, no importe de R$ 3.764,44.Adveio o pedido de levantamento dos valores, evento nº 60.Vieram-me os autos conclusos.Pondero e DECIDO.Em proêmio, destaco que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada efetuou a juntada do comprovante de depósito do valor da condenação, eventos nº 54 e 59. Logo em seguida, evento nº 60, o exequente postulou o levantamento dos valores consignados em juízo, sem impugnar o valor depositado. Assim, reputo que adveio a concordância expressa com o depósito, portanto impõe-se a extinção da ação e o arquivamento do feito.ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924,II do CPC. Sem prejuízo, expeça-se os competentes alvarás para levantamento do montante, como requerido no evento nº 60.Eventuais custas pela parte demandada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
11/04/2025, 00:00